1 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO RECURSO NA REPRESENTAÇÃO N° 1825-24.2010.6.00.0000 - CLASSE 42 BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Relator originário: Ministro Aldir Passarinho Junior Relator para o acórdão: Ministro Marcelo Ribeiro Recorrente: Antonio Pedro de Siqueira Índio da Costa Advogados: Arnaldo Malheiros e outros Recorrido: Ministério Público Eleitoral RECURSO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. TWITTER. CARACTERIZAÇÃO. ARTS. 36 E 57-A DA LEI N° 9.504197. NÃO PROVIMENTO. 1. O Twitter é meio apto à divulgação de propaganda eleitoral extemporânea, eis que amplamente utilizado para a divulgação de ideias e informações ao conhecimento geral, além de permitir interação com outros serviços e redes sociais da internet. 2. Constitui propaganda eleitoral extemporânea a manifestação veiculada no período vedado por lei que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, futura candidatura, ação política que se pretende desenvolver ou razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. 3. Na espécie, as mensagens veiculadas no Twitter do recorrente em 4 de julho de 2010 demonstraram, de forma explícita e inequívoca, a pretensão de promover sua candidatura e a de José Serra aos cargos de vice-presidente e presidente da República nas Eleições 2010. 4. Caso, ademais, em que «o representado não optou por restringir as mensagens contidas em sua página, permitindo que qualquer pessoa, ainda que não cadastrada no twitter, tivesse acesso ao

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