3 a R E s p e n 21.295 - S P . RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO FERNANDO NEVES: Sr. Presidente, Francisco Antônio Sardelli propôs ação penal privada subsidiária à ação pública em desfavor de José Américo d a Silva Almeida e Jonas Moreira, imputando-lhes a prática dos crimes de calúnia, falsificação e uso de documento público, capitulados nos arts. 324, 348 e 353 do Código Eleitoral. O juiz da Zona Eleitoral de Americana/SP rejeitou a queixa-crime (fls. 30-31), por entender que o Ministério Público não se manteve inerte quanto aos fatos noticiados pelo recorrente, razão pela qual seria incabível aquela ação. Houve, então, recurso em sentido estrito contra essa decisão, que restou improvido pelo egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. No recurso especial, alega-se ofensa aos arts. 364 do Código Eleitoral e 29 do Código de Processo Penal, defendendo o cabimento da ação penal privada supletiva no âmbito da Justiça Eleitoral, caso o Ministério Público não ofereça denúncia no prazo legal de dez dias. Contesta-se o entendimento da Corte Regional no sentido de que, quanto aos crimes eleitorais, a legitimidade para a ação penal seria privativa do Ministério Público, por se tratar de ação pública incondicionada. Aduz-se que o art. 355 do Código Eleitoral apenas disporia que ação penal é pública, necessitando, portanto, ser feita a integração e interpretação desse dispositivo com a regra do art. 364 do mesmo diploma, que estabelece a aplicação subsidiária ou supletiva do Código de Processo Penal, o que levaria a concluir pela possibilidade de a ação penal pública ser incondicionada ou condicionada à representação.

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