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R E s p e n 21.295 - S P .
RELATÓRIO
O
SENHOR
MINISTRO
FERNANDO
NEVES:
Sr. Presidente, Francisco Antônio Sardelli propôs ação penal privada
subsidiária à ação pública em desfavor de José Américo d a Silva Almeida e
Jonas Moreira, imputando-lhes a prática dos crimes de calúnia, falsificação
e uso de documento público, capitulados nos arts. 324, 348 e 353 do
Código Eleitoral.
O juiz da Zona Eleitoral de Americana/SP rejeitou a
queixa-crime (fls. 30-31), por entender que o Ministério Público não se
manteve inerte quanto aos fatos noticiados pelo recorrente, razão pela qual
seria incabível aquela ação.
Houve, então, recurso em sentido estrito contra
essa
decisão, que restou improvido pelo egrégio Tribunal Regional Eleitoral de
São Paulo.
No recurso especial, alega-se ofensa aos arts. 364 do
Código Eleitoral e 29 do Código de Processo Penal, defendendo o
cabimento da ação penal privada supletiva no âmbito da Justiça Eleitoral,
caso o Ministério Público não ofereça denúncia no prazo legal de dez dias.
Contesta-se o entendimento da Corte Regional no sentido
de que, quanto aos crimes eleitorais, a legitimidade para a ação penal seria
privativa do Ministério Público, por se tratar de ação pública incondicionada.
Aduz-se que o art. 355 do Código Eleitoral apenas disporia
que ação penal é pública, necessitando, portanto, ser feita a integração e
interpretação desse dispositivo com a regra do art. 364 do mesmo diploma,
que estabelece a aplicação subsidiária ou supletiva do Código de Processo
Penal, o que levaria a concluir pela possibilidade de a ação penal pública
ser incondicionada ou condicionada à representação.