TRIRUNAL SUPEROR ELEITORAL ACÓRDÃO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 782-20.2016.6.26.0323 - CLASSE 32 - PAULÍNIA - SÃO PAULO Relator: Ministro Edson Fachin Recorrente: Dixon Ronan de Carvalho Advogados: Flávio Henrique Costa Pereira - OAB: 131364/SP e outros Recorrente: Sandro Cesar Caprino Advogado: Cláudio Roberto Nava - OAB: 252610/SP Recorridos: José Pavan Junior e outra Advogados: Marcelo Pelegrini Barbosa - OAB: 199877-13/SP e outros Recorrido: Partido Democrático Trabalhista (PDT) - Municipal Advogada: Neusa Maria Dorigon - OAB: 66298/SP ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ART. 14, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS COM OCULTAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA AIME PARA DISCUTIR ARRECADAÇÃO E CINDIBILIDADE DA CHAPA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA N° 24/TSE. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. As alegações de inadequação da ação de impugnação de mandato eletivo como meio para discutir a arrecadação ilícita de recursos e da suposta violação do art. 167, § 10, do Código Civil não foram arguidas e debatidas pela instância ordinária. Ausente o indispensável prequestionamento (Súmula no 72ITSE). O pedido de afastamento da indivisibilidade da chapa não pode ser conhecido, pois foi ventilado pela primeira vez nos embargos de declaração opostos na origem e sobre ele não foi firmado entendimento. Dessa forma, incide o óbice da Súmula no 72/TSE. Não se reconhece a alegada violação aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a análise do acórdão proferido pelo Regional revela que 42;:)

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