6/17/2020 Resolução nº 22.610, de 25 de outubro de 2007 – Brasília/DF — Tribunal Superior Eleitoral Resolução nº 22.610, de 25 de outubro de 2007 – Brasília/DF O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, nos termos seguintes: Res.-TSE nº 22866/2008: a fidelidade partidária a que se refere o § 1º do art. 17 da Constituição Federal trata das relações entre o partido e o afiliado, somente. A relação institucional com o parlamento e a perda do mandato por infidelidade partidária não pode ser objeto de disciplina estatutária de partido político. Res.-TSE nºs 22526/2007, 22563/2007 e 22580/2007: o cargo eletivo no sistema proporcional pertence ao partido e não ao candidato; Ac.-TSE, de 25.6.2015, na Cta nº 8271: a perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. Ac.-TSE, de 20.11.2007, no AgRgMSCOL nº 3668: inexistência de ilegalidade na Res.-TSE nº 22610/2007; Ac.-STF, de 12.11.2008, nas ADIs nºs 3999 e 4086 e Ac.-TSE, de 11.10.2008, no AgR-AC nº 2424: constitucionalidade da citada resolução. Art. 1º O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Ac.-TSE, de 31.3.2009, no AgR-AC nº 3233: competência da Justiça Eleitoral para reconhecimento ou não de infidelidade partidária. Ac.-TSE, de 8.9.2015, na Cta nº 93721: novo partido que recebe parlamentar que, novamente, se transfere para outra legenda, não possui interesse em ajuizar ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária, em razão da inexistência de suplentes em seus quadros aptos a assumirem o mandato. V. nota ao art. 13, caput, desta resolução, sobre o Ac.-STF, de 27.5.2015, na ADI nº 5081. Não incidência das disposições desta resolução: Ac.-TSE, de 12.12.2019, no AgR-AI nº 060054541 (expulsão proferida pela agremiação política); Ac.-TSE, de 14.4.2009, no RMS nº 640 (vacância de cargo por nomeação do titular como secretário de Estado); Ac.TSE, de 19.2.2009, no AgR-Rp nº 1399 (desfiliação partidária de suplente por não exercer mandato eletivo); Ac.-TSE, de 19.3.2009, no AgR-Pet nº 2980 (desfiliação imposta pelo próprio partido político); Ac.-TSE, de 24.6.2014, no AgR-Pet nº 89853 e, de 27.11.2012, no AgR-REspe nº 67303 (desfiliação autorizada pelo próprio partido); Ac.-TSE, de 23.4.2009, no AgR-Pet nº 2778 (reintegração do detentor de cargo eletivo ao partido político). § 1º Considera-se justa causa: Ac.-TSE, de 3.3.2016, no AgR-REspe nº 6424 e, de 21.8.2014, no AgR-Pet nº 89416 e Res.-TSE nº 22705/2008: caracterização de justa causa quando o partido reconhecer fatos que justifiquem a desfiliação. Ac.-TSE, de 7.10.2010, no AgR-AC nº 198464: eventual resistência do partido à futura pretensão de o filiado concorrer a cargo eletivo ou intenção de viabilizar essa candidatura por outra agremiação não caracteriza justa causa. Dec.-TSE s/nº, de 12.3.2009, na Pet nº 2773: "A modificação da posição do partido em relação a tema de grande relevância configura justa causa para a migração partidária de filiado". I – incorporação ou fusão do partido; Ac.-TSE, de 7.8.2008, na AC nº 2380: decorrido extenso lapso temporal entre o ato de incorporação e o pedido de desfiliação partidária, fica impossibilitado o reconhecimento da justa causa. Res.-TSE nº 22885/2008: a justa causa prevista neste dispositivo atinge apenas o parlamentar filiado ao partido político incorporado. Ac.-TSE, de 29.4.2014, na Cta nº 18226: a fusão não abre a parlamentares de partidos que não a integraram a oportunidade de migrarem. II – criação de novo partido; www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-nb0-22.610-de-25-de-outubro-de-2007-brasilia-2013-df 1/3

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