REspe no 782-20.2016.6.26.03231SP
as questões necessárias ao deslinde da controvérsia
foram devidamente enfrentadas. Ademais, as supostas
omissões apontadas pelo recorrente não teriam o
potencial de alterar o resultado do julgamento.
Eventual omissão acerca da capacidade financeira das
pessoas físicas é irrelevante para o resultado do
julgamento, porquanto o acórdão regional reconheceu
que as irregularidades tencionavam dissimular o
financiamento da campanha com recursos de pessoa
jurídica. Não se reconhece omissão quanto a argumento
que é incapaz de infirmar a conclusão do julgador, nos
termos do art. 489, § lO, inciso IV, do Código de Processo
Civil.
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo concluiu
que configura abuso de poder econômico, apto a justificar
a cassação de mandato, nos termos do art. 14, § 10, da
Constituição Federal, a simulação do negócio jurídico
para ocultar a origem ilícita de recursos, cujos valores
correspondam a 80% do total arrecadado. Além disso,
consignou que a simulação restou configurada não
apenas com fundamento na declaração de bens e no fato
de a escritura ter sido formalizada após a data das
eleições, mas no amplo conjunto probatório descrito pelo
acórdão recorrido.
Extrai-se da moldura fática dos autos que a suposta
venda de imóvel não declarado no registro e sem
titularidade comprovada foi utilizada para justificar a
origem dos recursos. O imóvel teria sido comprado pelo
pai do recorrente com recursos custeados pela venda de
imóveis de propriedade de pessoa jurídica, na tentativa
de dissimular a origem dos recursos. Rever tal
entendimento demandaria reexame do acervo fáticoprobatório, vedado pela Súmula n° 24/TSE.
Recursos especiais desprovidos.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
unanimidade, em negar provimento aos recursos especiais eleitorais, nos
termos do voto do relator.
Brasília 14 de maio de 2019.
MINISTRO EDSON FACHIN - RELATOR