Capítulo 2  Os Principais Instrumentos dos Direitos Humanos Universais e os mecanismos para sua implementação 3. Outros Instrumentos Adotados pela Assembléia Geral das Nações Unidas Esta seção destacará algumas das resoluções mais importantes adotadas pela Assembléia Geral no campo dos direitos humanos, muitas das quais serão especificamente abordadas de forma detalhada em outros capítulos do Manual. Conforme explicado no Capítulo 1º, as resoluções adotadas pela Assembléia Geral n��o são, como tal, obrigações legalmente vinculativas, porém, dependendo das circunstâncias em que foram adotadas, podem constituir uma prova útil do direito internacional consuetudinário.71 No mínimo, as resoluções adotadas pela Assembléia Geral carregam uma sólida força política e moral e podem ser consideradas como introdutoras de princípios amplamente aceitos na comunidade internacional.72 Conseqüentemente, essas resoluções também podem proporcionar uma importante orientação às profissões legais locais, como por exemplo, nas situações em que nem as leis locais nem as leis internacionais são suficientemente claras quanto a uma determinada questão. As resoluções a seguir estão entre aquelas que possuem significado especial para juízes, promotores e advogados no exercício de suas responsabilidades profissionais. Entretanto, é aconselhável o uso de cautela na busca por orientação, especialmente a partir de algumas das resoluções mais antigas, uma vez que os Estados podem agora estar obrigados por padrões legais mais rígidos, seja de acordo com suas próprias leis locais, seja de acordo com as convenções internacionais. Como veremos, muitas dessas resoluções abordam o tratamento de pessoas privadas de liberdade, inclusive jovens delinqüentes, e visam à erradicação da tortura e outros tipos de tratamentos desumanos. 3.1 Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções, de 1981 A Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções proclama “o direito de liberdade de pensamento, de consciência e de religião”, e inclui, inter alia, a liberdade de professar uma religião ou qualquer convicção a sua escolha, e de manifestar essa religião ou convicção tanto individual como coletivamente. (art. 1º). Essa Declaração prevê ainda que “ninguém será objeto de discriminação por motivos de religião ou convicções por parte de nenhum Estado, instituição, grupo de pessoas ou particulares’ (art. 2(1)). Os Estados “adotarão medidas eficazes para prevenir e eliminar toda discriminação por motivos de religião ou convicções” e “farão todos os esforços necessários para promulgar 71 Ver ainda supra, Capítulo 1, seção 2.4.2. Ver Human Rights: A Basic Handbook for UN Staff, United Nations, Escritório do Alto-Comissário para os Direitos Humanos/ United Nations Staff College Project, p.5. 72 40 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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