Capítulo 2 Os Principais Instrumentos dos Direitos Humanos Universais e os mecanismos para sua implementação
ou derrogar leis, segundo seja o caso, a fim de proibir toda discriminação deste tipo” (art.
4º).
3.2
Princípios Básicos Relativos ao Tratamento de Reclusos, de 1990
De acordo com os Princípios Básicos Relativos ao Tratamento de Reclusos, de
1990, “todos os reclusos devem ser tratados com o respeito devido à dignidade e ao valor
inerentes ao ser humano”, e não estarão sujeitos à discriminação com relação a várias
condições (Princípios 1 e 2). “Exceto no que se refere às limitações evidentemente
necessárias pelo fato da sua prisão, todos os reclusos devem continuar a gozar dos
direitos do homem e das liberdades fundamentais enunciados na Declaração Universal de
Direitos Humanos e, caso o Estado interessado neles seja parte”, os direitos enunciados
em outros pactos das Nações Unidas (Princípio 5). Os reclusos devem ter o direito de
participar das atividades culturais e ter acesso à educação, e devem ser criadas condições
que lhes permitam ter um “emprego útil e remunerado” (Princípios 6 e 8). Os Princípios
Básicos também prevêem que esforços para a abolição do regime de isolamento como
forma de punição sejam envidados e encorajados (Princípio 7).
3.3
Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a
Alguma Forma de Detenção ou Prisão, de 1988
O Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Alguma
Forma de Detenção ou Prisão, de 1988, é uma declaração abrangente com 39 princípios
que não pode ser invocados para restringir os direitos de pessoas privadas de liberdade,
reconhecidos por outras fontes legais nacionais ou internacionais, sob o pretexto de que
não estão contidos no presente Conjunto de Princípios (Princípio 3 e Cláusula Geral). O
Conjunto de Princípios enfatiza, em especial, questões de controle efetivo de todas as
formas de detenção, inclusive judicial, ou outro reexame da detenção continuada. Prevê
ainda detalhes com relação às condições da captura, notificação da prisão ou
transferência para outro local de detenção, à família ou outras pessoas, o direito de a
pessoa privada de liberdade comunicar-se com a família e um advogado, interrogatórios,
visitas imparciais aos locais de detenção para supervisionar a observância de leis e
regulamentos e, por exemplo, a questão dos remédios jurídicos para a contestação tanto
da legalidade da privação de liberdade quanto do tratamento ao qual a pessoa foi
submetida durante o período em que esteve privada de liberdade.
3.4
Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de
Liberdade, de 1990
As Regras das Nações Unidas para a Proteção dosJovens Privados de Liberdade,
de 1990, enfatizam que a prisão de jovens “deverá constituir uma medida de último
recurso” (Regra l), e prevêem uma ampla orientação com relação aos direitos dos jovens
dentro do sistema judiciário, por exemplo, no que diz respeito à prisão ou detenção e ao
aguardo de julgamento. Também regulamentam a administração das instalações para
41
Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados