Capítulo 2  Os Principais Instrumentos dos Direitos Humanos Universais e os mecanismos para sua implementação ou derrogar leis, segundo seja o caso, a fim de proibir toda discriminação deste tipo” (art. 4º). 3.2 Princípios Básicos Relativos ao Tratamento de Reclusos, de 1990 De acordo com os Princípios Básicos Relativos ao Tratamento de Reclusos, de 1990, “todos os reclusos devem ser tratados com o respeito devido à dignidade e ao valor inerentes ao ser humano”, e não estarão sujeitos à discriminação com relação a várias condições (Princípios 1 e 2). “Exceto no que se refere às limitações evidentemente necessárias pelo fato da sua prisão, todos os reclusos devem continuar a gozar dos direitos do homem e das liberdades fundamentais enunciados na Declaração Universal de Direitos Humanos e, caso o Estado interessado neles seja parte”, os direitos enunciados em outros pactos das Nações Unidas (Princípio 5). Os reclusos devem ter o direito de participar das atividades culturais e ter acesso à educação, e devem ser criadas condições que lhes permitam ter um “emprego útil e remunerado” (Princípios 6 e 8). Os Princípios Básicos também prevêem que esforços para a abolição do regime de isolamento como forma de punição sejam envidados e encorajados (Princípio 7). 3.3 Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Alguma Forma de Detenção ou Prisão, de 1988 O Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Alguma Forma de Detenção ou Prisão, de 1988, é uma declaração abrangente com 39 princípios que não pode ser invocados para restringir os direitos de pessoas privadas de liberdade, reconhecidos por outras fontes legais nacionais ou internacionais, sob o pretexto de que não estão contidos no presente Conjunto de Princípios (Princípio 3 e Cláusula Geral). O Conjunto de Princípios enfatiza, em especial, questões de controle efetivo de todas as formas de detenção, inclusive judicial, ou outro reexame da detenção continuada. Prevê ainda detalhes com relação às condições da captura, notificação da prisão ou transferência para outro local de detenção, à família ou outras pessoas, o direito de a pessoa privada de liberdade comunicar-se com a família e um advogado, interrogatórios, visitas imparciais aos locais de detenção para supervisionar a observância de leis e regulamentos e, por exemplo, a questão dos remédios jurídicos para a contestação tanto da legalidade da privação de liberdade quanto do tratamento ao qual a pessoa foi submetida durante o período em que esteve privada de liberdade. 3.4 Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade, de 1990 As Regras das Nações Unidas para a Proteção dosJovens Privados de Liberdade, de 1990, enfatizam que a prisão de jovens “deverá constituir uma medida de último recurso” (Regra l), e prevêem uma ampla orientação com relação aos direitos dos jovens dentro do sistema judiciário, por exemplo, no que diz respeito à prisão ou detenção e ao aguardo de julgamento. Também regulamentam a administração das instalações para 41 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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