Capítulo 2  Os Principais Instrumentos dos Direitos Humanos Universais e os mecanismos para sua implementação jovens, inter alia, no que tange à manutenção de registros, ao ambiente físico e acomodações, educação, treinamento vocacional e trabalho, recreação, religião, assistência médica, limitações de restrição física e uso da força, procedimentos disciplinares, como também inspeção e reclamações. 3.5 Princípios de Ética Médica aplicáveis à Atuação do Pessoal de Saúde, especialmente os Médicos, na Proteção de Pessoas Presas ou Detidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1982 Os Princípios de Ética Médica aplicáveis à Atuação do Pessoal de Saúde, especialmente os Médicos, na Proteção de Pessoas Presas ou Detidas contra Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1982, é um conjunto sucinto de seis princípios, que enfatiza o dever de todo o pessoal de saúde encarregado da assistência médica a presos e detidos de prover-lhes a proteção à sua saúde física e mental, e proporcionar-lhes tratamento na doença, da mesma qualidade e padrão do dispensado àqueles que não estão presos ou detidos (Princípio 1). Portanto, constitui “uma grave violação à ética médica bem como um crime em termos de instrumentos internacionais aplicáveis, o envolvimento, ativo ou passivo, de pessoal dos serviços de saúde, especialmente médicos, ou atos de participação, cumplicidade, incitamento ou tentativa de perpetrar tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes” (Princípio 2). Também constitui uma violação da ética médica, inter alia, no que tange aos médicos “o uso de seus conhecimentos e ciência a fim de auxiliar no interrogatório de presos ou detidos de um modo que possa adversamente afetar a saúde física ou mental de tais presos ou detidos” (Princípio 4(a)) e “a colaboração em qualquer ato de coerção de um preso ou detido, salvo se tal procedimento seja estabelecido de acordo com critérios puramente médicos” como sendo necessário para determinados propósitos especificamente identificados (Princípio 5). 3.6 Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, de 1979 O Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, de 1979, é dirigido a todos os agentes da lei que exerçam poderes policiais, especialmente poderes de prisão e detenção (art. 1, com Comentário). “No cumprimento do seu dever, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem respeitar e proteger a dignidade humana, e manter e apoiar os direitos humanos de todas as pessoas” (art. 2). Em especial, “só podem empregar a força quando tal se afigure estritamente necessário e na medida exigida para o cumprimento do seu dever” (art. 3) e não podem “infligir, instigar ou tolerar qualquer ato de tortura ou qualquer outro pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante”. Além disso, tais atos não podem ser justificados por ordens superiores ou circunstâncias excepcionais, tais como estado de guerra ou outras emergências públicas (art. 5). Finalmente, entre outras obrigações, “os funcionários responsáveis pela aplicação 42 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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