Capítulo 2  Os Principais Instrumentos dos Direitos Humanos Universais e os mecanismos para sua implementação da lei não devem cometer qualquer ato de corrupção” e “devem opor-se vigorosamente a todos os atos desta índole e combatê-los” (art. 7). 3.7 Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio), de 1990 As Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade, de 1990, também chamadas de Regras de Tóquio, “enunciam uma série de princípios básicos tendo em vista favorecer o recurso a medidas não privativas de liberdade, assim como garantias mínimas para as pessoas submetidas a medidas substitutivas da prisão”, e “visam a encorajar a coletividade a participar mais na administração da justiça penal” e “desenvolver nos delinqüentes o sentido da sua responsabilidade para com a sociedade” (Princípios Gerais 1.1 e 1.2). As Regras cobrem todas as fases, desde a fase de saneamento até às fases de julgamento, condenação e execução, e tratam ainda, inter alia, da implementação de medidas não-privativas de liberdade (Princípios 5-14). 3.8 Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil (Diretrizes de Riad), de 1990 As Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil, de 1990, também chamadas de Diretrizes de Riad, visam à prevenção da delinqüência juvenil ao buscar “uma orientação voltada para a criança” por meio da qual “os jovens devem ter um papel ativo e colaborante dentro da sociedade e não devem ser considerados como meros objetos de medidas de socialização e de controle” (Princípio Fundamental 3). As Diretrizes,que devem ser interpretadas e implementadas dentro da estrutura de outras normas internacionais relevantes existentes, como os Pactos Internacionais e a Convenção sobre os Direitos da Criança, tratam de questões relativas a prevenção geral (Diretriz 9), processos de socialização (Diretrizes 10-44), política social (Diretrizes 45-51), legislação e administração da justiça juvenil (Diretrizes 52-59), e pesquisa, desenvolvimento de políticas e coordenação (Diretrizes 60-66). 3.9 Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Pequim), de 1985 As Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores, de 1985, também chamadas de Regras de Pequim, estabelecem princípios detalhados sobre o tratamento de jovens na administração da justiça, juntamente com comentários sobre esses princípios. As regras tratam de idade de responsabilidade criminal, objetivos da justiça juvenil, direitos dos jovens, proteção da privacidade, investigação e processos, sentença e julgamento final, tratamento institucional e nãoinstitucional, além de pesquisa, planejamento, formulação de política e avaliação. 43 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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