Capítulo 2  Os Principais Instrumentos dos Direitos Humanos Universais e os mecanismos para sua implementação 3.10 Declaração dos Princípios Básicos de Justiça relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, de 1985 A parte inicial da Declaração dos Princípios Básicos de Justiça para Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, de 1985, contém regras sobre acesso à justiça e tratamento justo das vítimas de “atos ou omissões que violem a legislação penal vigente nos Estados Membros, incluindo as leis que proíbem abuso de poder” (Princípios 4 e 1, lidos em conjunto). A Declaração ainda regula o direito ao ressarcimento, indenização e assistência para as vítimas da criminalidade (Princípios 8-17). Por fim, trata da situação das vítimas de “atos ou omissões que, não constituindo ainda uma violação da legislação penal nacional, representam violações das normas internacionalmente reconhecidas em matéria de direitos humanos” (Princípio 18). Quanto a isso “os Estados deveriam considerar a possibilidade de inserção nas suas legislações nacionais de normas que proíbam os abusos de poder e prevejam reparações às vítimas de tais abusos. Entre tais reparações deveriam figurar, nomeadamente, a restituição e a indenização, bem como a assistência e o apoio de ordem material, médica, psicológica e social que sejam necessários” (Princípio 19). 3.11 Declaração sobre a Proteção Desaparecimentos Forçados, de 1992 de Todas as Pessoas contra os A Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, de 1992, estabelece que “nenhum Estado deverá cometer, autorizar ou tolerar os desaparecimentos forçados” (art. 2(1)) e que “todos os Estados deverão adotar medidas eficazes nos planos legislativo, administrativo, judicial ou outros, para prevenir ou erradicar atos conducentes a desaparecimentos forçados em qualquer território sujeito à sua jurisdição” (art. 3). Estabelece também que “nenhuma ordem ou instrução emanada de uma autoridade pública, civil, militar ou de outra natureza, poderá ser invocada para justificar um desaparecimento forçado” e que “qualquer pessoa que receba tal ordem ou instrução terá o direito e o dever de não obedecê-las” (art. 6(1)). Além disso, “o direito a um recurso judicial rápido e eficaz, enquanto meio de determinar o paradeiro ou estado de saúde das pessoas privadas de liberdade, e/ou de identificar a autoridade que ordenou ou levou a cabo a privação de liberdade, a fim de prevenir a ocorrência de desaparecimentos forçados em todas as circunstâncias”, incluindo situações em que o Estado enfrente “ameaça de guerra, estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra situação de emergência pública” (art. 9(1) lido em conjunto com o art. 7; grifo nosso). Essas situações de emergência não podem, em nenhuma circunstância, ser invocadas para justificar desaparecimentos (art. 7). 44 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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