Capítulo 3 Os Principais Instrumentos Regionais de Direitos Humanos e Respectivos Mecanismos de Implementação
o direito à educação e de participar livremente da vida cultural do próprio país –
art. 17;
o direito da família, dos idosos e dos deficientes a medidas especiais de proteção
– art. 18.
A seguir, a Carta Africana reconhece os seguintes direitos dos povos, quais sejam:
o direito dos povos à igualdade – art. 19;
o direito à existência de todos os povos, inclusive o direito a autodeterminação; o
direito de todos os povos a ajuda na sua luta de libertação do domínio estrangeiro, “seja
ele político, econômico ou cultural” – art. 20;
o direito de todos os povos de livremente dispor de suas riquezas e recursos
naturais – art. 21;
o direito de todos os povos a seu próprio desenvolvimento econômico, social e
cultural – art. 22;
o direito de todos os povos à paz e segurança nacionais e internacionais – art. 23;
o direito de todos os povos “a um ambiente satisfatório geral favorável ao próprio
desenvolvimento” – art. 24.
2.1.3 Os deveres individuais
Sem estabelecer quaisquer detalhes, o artigo 27(1) trata dos deveres individuais
para com determinados grupos ao estimular, em termos gerais apenas, que “todo
indivíduo terá deveres para com a própria família e a sociedade, o Estado e outras
comunidades reconhecidas legalmente e a comunidade internacional”. A seguir, o artigo
28 refere-se ao dever dos indivíduos perante outros indiv��duos, dispondo que “todo
indivíduo terá o dever de respeitar e considerar seus próximos sem discriminação e de
manter relações com o objetivo de promover, proteger e reforçar a tolerância e o respeito
mútuos”. Finalmente, o artigo 29 enumera vários outros deveres individuais específicos,
tais como os direitos:
de proteger o desenvolvimento harmonioso da família – art. 29(1);
de servir a própria comunidade nacional – art. 29(2);
de não comprometer a segurança do Estado – art. 29(3);
de proteger e fortalecer a solidariedade social e nacional – art. 29(4);
de proteger e fortalecer a independência nacional e a integridade territorial do
próprio país – art. 29(5);
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados