Capítulo 3  Os Principais Instrumentos Regionais de Direitos Humanos e Respectivos Mecanismos de Implementação  o direito à educação e de participar livremente da vida cultural do próprio país – art. 17;  o direito da família, dos idosos e dos deficientes a medidas especiais de proteção – art. 18. A seguir, a Carta Africana reconhece os seguintes direitos dos povos, quais sejam:  o direito dos povos à igualdade – art. 19;  o direito à existência de todos os povos, inclusive o direito a autodeterminação; o direito de todos os povos a ajuda na sua luta de libertação do domínio estrangeiro, “seja ele político, econômico ou cultural” – art. 20;  o direito de todos os povos de livremente dispor de suas riquezas e recursos naturais – art. 21;  o direito de todos os povos a seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural – art. 22;  o direito de todos os povos à paz e segurança nacionais e internacionais – art. 23;  o direito de todos os povos “a um ambiente satisfatório geral favorável ao próprio desenvolvimento” – art. 24. 2.1.3 Os deveres individuais Sem estabelecer quaisquer detalhes, o artigo 27(1) trata dos deveres individuais para com determinados grupos ao estimular, em termos gerais apenas, que “todo indivíduo terá deveres para com a própria família e a sociedade, o Estado e outras comunidades reconhecidas legalmente e a comunidade internacional”. A seguir, o artigo 28 refere-se ao dever dos indivíduos perante outros indiv��duos, dispondo que “todo indivíduo terá o dever de respeitar e considerar seus próximos sem discriminação e de manter relações com o objetivo de promover, proteger e reforçar a tolerância e o respeito mútuos”. Finalmente, o artigo 29 enumera vários outros deveres individuais específicos, tais como os direitos:  de proteger o desenvolvimento harmonioso da família – art. 29(1);  de servir a própria comunidade nacional – art. 29(2);  de não comprometer a segurança do Estado – art. 29(3);  de proteger e fortalecer a solidariedade social e nacional – art. 29(4);  de proteger e fortalecer a independência nacional e a integridade territorial do próprio país – art. 29(5); 5 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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