Capítulo 3  Os Principais Instrumentos Regionais de Direitos Humanos e Respectivos Mecanismos de Implementação Legislativo de acordo com a Constituição”.22 O termo “leis” no artigo 30 significa assim “lei formal”, ou seja, “uma norma legal aprovada pelo legislativo e promulgada pelo Poder Executivo, de acordo com o procedimento estabelecido na lei interna de cada Estado”.23 Contudo, o artigo 30 também liga o termo “leis” ao “interesse geral”, o que significa que “elas devem ser adotadas para o ‘bem-estar geral” conforme mencionado no artigo 32(2) da Convenção, um conceito que, na visão do Tribunal, “deve ser interpretado como elemento integrante da ordem pública (ordem pública) nos Estados democráticos, cujo principal propósito é ‘a proteção dos direitos essenciais do homem e a criação de circunstâncias que permitirão a ele atingir progresso espiritual e material e conquistar a felicidade’”.24 Como posteriormente reafirmado em seu Parecer Consultivo sobre Habeas Corpus, há, conseqüentemente, “um elo inseparável entre o princípio de legalidade, instituições democráticas e o estado de direito”.25 Em relação ao princípio de uma sociedade democrática, apenas as disposições de limitação referentes ao exercício do direito de se reunir em assembléia e o direito de liberdade de associação prevêem que as limitações devem também ser “necessárias em uma sociedade democrática” (grifo nosso). Entretanto, conforme enfatizado pelo Tribunal Interamericano de Direitos Humanos em seu Parecer Consultivo sobre Participação Compulsória em Associação Prevista por Lei para a Prática de Jornalismo referente ao direito de liberdade de expressão no artigo 13, a interpretação das disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos também está condicionada pelas restrições estabelecidas em especial nos artigos 29(c) e 32(2),26 que prevêem respectivamente que “nenhuma disposição desta Convenção será interpretada como ... (c) preclusão de outros direitos ou garantias que são inerentes da personalidade humana ou derivados da democracia representativa como forma de governo” art. 29(c); (grifo nosso); e que “os direitos de cada pessoa estão limitados pelos direitos de outras, pela segurança de todos, e por exigências justas do bem-estar geral, em uma sociedade democrática” (art. 32(2), (grifo nosso). 22 Ibid., at p. 30. Ibid., p. 32, para. 27. 24 Ibid., p. 33, para. 29. 25 I-A Court HR, Habeas Corpus in Emergency Situations (Art. 27(2), 25(1) and 7(6), Advisory Opinion OC-8/87 of January 30, 1987, Series A, No. 8, p. 40, para. 24. 26 I-A Court HR, Compulsory Membership in an Association Prescribed by Law for the Practice of Journalism (Arts. 13 and 29 American Convention on Human Rights), Advisory Opinion OC-5/85 of November 13, 1985, Series A, No. 5, p. 105, para. 41. 23 19 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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