Capítulo 3 Os Principais Instrumentos Regionais de Direitos Humanos e Respectivos Mecanismos de Implementação
Legislativo de acordo com a Constituição”.22 O termo “leis” no artigo 30 significa assim
“lei formal”, ou seja,
“uma norma legal aprovada pelo legislativo e
promulgada pelo Poder Executivo, de acordo com o
procedimento estabelecido na lei interna de cada
Estado”.23
Contudo, o artigo 30 também liga o termo “leis” ao “interesse geral”, o que
significa que “elas devem ser adotadas para o ‘bem-estar geral” conforme mencionado no
artigo 32(2) da Convenção, um conceito que, na visão do Tribunal,
“deve ser interpretado como elemento integrante da
ordem pública (ordem pública) nos Estados
democráticos, cujo principal propósito é ‘a proteção
dos direitos essenciais do homem e a criação de
circunstâncias que permitirão a ele atingir progresso
espiritual e material e conquistar a felicidade’”.24
Como posteriormente reafirmado em seu Parecer Consultivo sobre Habeas
Corpus, há, conseqüentemente, “um elo inseparável entre o princípio de legalidade,
instituições democráticas e o estado de direito”.25
Em relação ao princípio de uma sociedade democrática, apenas as disposições de
limitação referentes ao exercício do direito de se reunir em assembléia e o direito de
liberdade de associação prevêem que as limitações devem também ser “necessárias em
uma sociedade democrática” (grifo nosso). Entretanto, conforme enfatizado pelo
Tribunal Interamericano de Direitos Humanos em seu Parecer Consultivo sobre
Participação Compulsória em Associação Prevista por Lei para a Prática de Jornalismo
referente ao direito de liberdade de expressão no artigo 13, a interpretação das
disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos também está condicionada
pelas restrições estabelecidas em especial nos artigos 29(c) e 32(2),26 que prevêem
respectivamente que “nenhuma disposição desta Convenção será interpretada como ... (c)
preclusão de outros direitos ou garantias que são inerentes da personalidade humana ou
derivados da democracia representativa como forma de governo” art. 29(c); (grifo
nosso); e que “os direitos de cada pessoa estão limitados pelos direitos de outras, pela
segurança de todos, e por exigências justas do bem-estar geral, em uma sociedade
democrática” (art. 32(2), (grifo nosso).
22
Ibid., at p. 30.
Ibid., p. 32, para. 27.
24
Ibid., p. 33, para. 29.
25
I-A Court HR, Habeas Corpus in Emergency Situations (Art. 27(2), 25(1) and 7(6), Advisory Opinion OC-8/87 of
January 30, 1987, Series A, No. 8, p. 40, para. 24.
26
I-A Court HR, Compulsory Membership in an Association Prescribed by Law for the Practice of Journalism (Arts.
13 and 29 American Convention on Human Rights), Advisory Opinion OC-5/85 of November 13, 1985, Series A, No.
5, p. 105, para. 41.
23
19
Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados