Capítulo 3 Os Principais Instrumentos Regionais de Direitos Humanos e Respectivos Mecanismos de Implementação
prevê também a possibilidade dos Estados participantes se desviarem das obrigações
incorridas nos termos da Convenção. Abaixo se apresenta um breve levantamento das
condições relativas a esse direito que serão abordadas em mais detalhes no Capítulo 16:
a condição de ameaça excepcional: um Estado participante só pode recorrer a desvios
“em tempo de guerra, perigo público, ou outra emergência que ameace a independência
ou segurança de um Estado participante” (art. 27(1)). Esta definição é portanto redigida
de forma diferente daquela do artigo 4 do Pacto Internacional e artigo 15 da Convenção
Européia sobre Direitos Humanos;
impossibilidade de desvio de determinadas obrigações : o artigo 27(2) da Convenção
Americana prevê uma longa lista de disposições das quais nenhuma suspensão pode
jamais ser feita: artigo 3 (direito à personalidade jurídica); artigo 4 (direito à vida); artigo
5 (direito a tratamento humano); artigo 6 (liberdade de escravidão); artigo 9 (liberdade de
leis ex post facto); artigo 12 (liberdade de consciência e religião); artigo 17 (direitos da
família); artigo 18 (direito a um nome); artigo 19 (direitos da criança); artigo 20 (direito à
nacionalidade); artigo 23 (direito de participar de governo); e “as garantias judiciais
essenciais para a proteção desses direitos” (grifo nosso);29
a condição de estrita necessidade: um Estado participante só pode “tomar medidas de
desvio de suas obrigações nos termos da presente Convenção na medida em que exigido
pela situação e pelo período de tempo estritamente necessário” (art. 27(1));
a condição de consistência com outras obrigações legais internacionais : as medidas
de desvio adotadas pelo Estado participante não devem ser “inconsistentes com outras
obrigações nos termos do direito internacional”, como as obrigações incorridas nos
termos de outros tratados internacionais ou direito ordinário internacional (art. 27(1));
a condição de não-discriminação : as medidas de desvio não devem “envolver
discriminação com base em raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social” (art. 27(1));
e, finalmente,
a condição de notificação internacional: para se valer do direito de desvio nos termos
do artigo 27(1), o Estado participante deve também cumprir as condições estabelecidas
no artigo 27(3), de acordo com as quais “deve imediatamente informar os outros Estados
participantes, através do Secretário-Geral da Organização de Estados Americanos, as
disposições que tiveram sua aplicação suspensa, as razões que levaram à suspensão e a
data estabelecida para o respectivo término” .
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As palavras “garantias judiciais essenciais para a proteção desses direitos” foram, inter alia, interpretadas em Dois
Pareceres Consultivos pelo Tribunal Interamericano de Direitos Humanos, que serão tratados em mais detalhes no
Capítulo 16.
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados