Capítulo 3  Os Principais Instrumentos Regionais de Direitos Humanos e Respectivos Mecanismos de Implementação 3.2 A Convenção Interamericana para Prevenir e Impedir Tortura, 1985 A Convenção Interamericana para Prevenir e Punir Tortura de 1985 entrou em vigor em 28 de fevereiro de 1987 e, em 9 de abril de 2002, contava com 16 Estados participantes.32 3.2.1 O escopo da Convenção De acordo com a Convenção, “tortura significa qualquer ato intencionalmente realizado por meio do qual dor física ou mental é infligida a uma pessoa para fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como punição pessoal, como medida preventiva, como penalidade ou qualquer outro propósito. Tortura significa também o uso de métodos em uma pessoa com o objetivo de aniquilar a personalidade da vítima ou diminuir suas capacidades físicas ou mentais, mesmo que não cause dor física ou angústia mental.” (art. 2). A Convenção define ainda o campo de responsabilidade pessoal para aqueles que cometem, instigam ou induzem tortura ou que deixaram de impedi-la embora pudessem assim fazer (art. 3). Como no caso da Convenção das Nações Unidas contra Tortura, “a existência de circunstâncias como estado de guerra, ameaça de guerra, estado de sítio ou de emergência, distúrbios ou lutas internas, suspensão de garantias constitucionais, instabilidade política interna, ou outras emergências públicas ou desastres não serão invocados ou admitidos como justificativa para o crime de tortura” (art. 5). Além disso, também não poderá “o caráter perigoso de um detento ou prisioneiro” justificar o recurso à tortura (art. 5). 3.2.2 Os compromissos dos Estados participantes A Convenção prevê que “os Estados participantes tomarão medidas efetivas para impedir e punir tortura nos limites de suas respectivas jurisdições”, e “garantirão que todos os atos de tortura e tentativas de cometer tortura constituem delitos de acordo com a lei criminal” (art. 6). A Convenção estabelece ainda disposições, inter alia, relativas ao treinamento de policiais (art. 7), investigações imparciais de suposta tortura (art. 8), o dever de estabelecer jurisdição sobre o crime de tortura em determinados casos (art. 12), e extradição (arts. 13-14). 3.2.3 O mecanismo de implementação Diferente das convenções das Nações Unidas e Européia sobre tortura, a Convenção Interamericana não prevê nenhum mecanismo de implementação. Entretanto, nos termos do artigo 17, “os Estados participantes informarão à Comissão Interamericana sobre Direitos Humanos a respeito de quaisquer medidas legislativas, judiciais, 32 Série de Tratados da OEA, No. 67; para ratificações ver http://www.oas.org/juridico/english/Sigs/a-51.html. 25 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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