Capítulo 3 Os Principais Instrumentos Regionais de Direitos Humanos e Respectivos Mecanismos de Implementação
o direito de recurso contra sentença criminal – art. 2;
o direito de indenização no caso de decisão injusta de um tribunal – art. 3;
o direito de não ser julgado novamente pelo mesmo crime na jurisdição do mesmo
Estado – uma disposição da qual não pode haver desvio nos termos do artigo 15 da
Convenção – art. 4; e
igualdade de direitos e responsabilidades entre cônjuges em relação ao casamento,
durante o casamento e na hipótese de sua dissolução – art. 5.
Conforme indicado acima, o Protocolo No. 1242 da Convenção Européia prevê
uma proibição geral de discriminação que é independente dos outros direitos e liberdades
garantidos pela Convenção. De acordo com o artigo 1(1) do Protocolo, “o gozo de
qualquer direito estabelecido por lei será garantido sem discriminação em qualquer base
como sexo, raça, cor, idioma, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou
social, associação com minoria nacional, condição de bens, nascimento ou outra
condição”. O artigo 1(2) do Protocolo especifica que “ninguém será discriminado por
autoridade pública em qualquer base como aquelas mencionadas no parágrafo 1”. Em 29
de abril de 2002, contudo, este Protocolo não tinha entrado em vigor, tendo recebido
apenas uma das dez ratificações necessárias.
4.1.3 Limites permitidos sobre o exercício de direitos43
Alguns dos artigos da Convenção e seus Protocolos oferecem a possibilidade de
impor restrições sobre o exercício de direitos em determinadas circunstâncias definidas.
Este é o caso dos artigos 8 (o direito de respeitar a vida particular e familiar da pessoa), 9
(o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião), 10 (o direito à liberdade de
expressão) e 11 (o direito de se reunir de forma pacífica e à liberdade de associação) da
Convenção. O mesmo é verdade em relação ao direito de gozo pacífico dos próprios bens
no artigo 1 do Protocolo No. 1 e o direito à liberdade de locomoção e de residência no
artigo 2 do Protocolo No. 4.
As restrições sobre o exercício desses direitos devem, contudo, em todas as
circunstâncias ser impostas “de acordo com a lei”, estar “previstas em lei” ou “prescritas
por lei”; e, com exceção do artigo 1 do Protocolo No. 1, devem também ser “necessárias
em uma sociedade democrática” para os propósitos específicos definidos nos vários
artigos, tais como, por exemplo, no interesse da segurança pública, para a proteção da
ordem pública, saúde e costumes, a prevenção de distúrbio ou crime ou a proteção de
direitos e liberdades de outros (as razões legítimas variam dependendo do direito
42
O nome oficial deste Protocolo é: Protocolo No. 12 da Convenção para a Proteção de Direitos Humanos e
Liberdades Fundamentais, ETS no.: 177.
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Para mais informações sobre limites sobre o exercício de direitos, ver em especial o Capítulo 12 deste Manual
referente a “Alguns Outros Direitos Chave: As Liberdades de Pensamento, Consciência, Religião, Opinião,
Expressão, Associação e Reunião em Assembléia”
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados