Capítulo 3  Os Principais Instrumentos Regionais de Direitos Humanos e Respectivos Mecanismos de Implementação  o direito de recurso contra sentença criminal – art. 2;  o direito de indenização no caso de decisão injusta de um tribunal – art. 3;  o direito de não ser julgado novamente pelo mesmo crime na jurisdição do mesmo Estado – uma disposição da qual não pode haver desvio nos termos do artigo 15 da Convenção – art. 4; e  igualdade de direitos e responsabilidades entre cônjuges em relação ao casamento, durante o casamento e na hipótese de sua dissolução – art. 5. Conforme indicado acima, o Protocolo No. 1242 da Convenção Européia prevê uma proibição geral de discriminação que é independente dos outros direitos e liberdades garantidos pela Convenção. De acordo com o artigo 1(1) do Protocolo, “o gozo de qualquer direito estabelecido por lei será garantido sem discriminação em qualquer base como sexo, raça, cor, idioma, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, associação com minoria nacional, condição de bens, nascimento ou outra condição”. O artigo 1(2) do Protocolo especifica que “ninguém será discriminado por autoridade pública em qualquer base como aquelas mencionadas no parágrafo 1”. Em 29 de abril de 2002, contudo, este Protocolo não tinha entrado em vigor, tendo recebido apenas uma das dez ratificações necessárias. 4.1.3 Limites permitidos sobre o exercício de direitos43 Alguns dos artigos da Convenção e seus Protocolos oferecem a possibilidade de impor restrições sobre o exercício de direitos em determinadas circunstâncias definidas. Este é o caso dos artigos 8 (o direito de respeitar a vida particular e familiar da pessoa), 9 (o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião), 10 (o direito à liberdade de expressão) e 11 (o direito de se reunir de forma pacífica e à liberdade de associação) da Convenção. O mesmo é verdade em relação ao direito de gozo pacífico dos próprios bens no artigo 1 do Protocolo No. 1 e o direito à liberdade de locomoção e de residência no artigo 2 do Protocolo No. 4. As restrições sobre o exercício desses direitos devem, contudo, em todas as circunstâncias ser impostas “de acordo com a lei”, estar “previstas em lei” ou “prescritas por lei”; e, com exceção do artigo 1 do Protocolo No. 1, devem também ser “necessárias em uma sociedade democrática” para os propósitos específicos definidos nos vários artigos, tais como, por exemplo, no interesse da segurança pública, para a proteção da ordem pública, saúde e costumes, a prevenção de distúrbio ou crime ou a proteção de direitos e liberdades de outros (as razões legítimas variam dependendo do direito 42 O nome oficial deste Protocolo é: Protocolo No. 12 da Convenção para a Proteção de Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, ETS no.: 177. 43 Para mais informações sobre limites sobre o exercício de direitos, ver em especial o Capítulo 12 deste Manual referente a “Alguns Outros Direitos Chave: As Liberdades de Pensamento, Consciência, Religião, Opinião, Expressão, Associação e Reunião em Assembléia” 33 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

Select target paragraph3