Capítulo 3 Os Principais Instrumentos Regionais de Direitos Humanos e Respectivos Mecanismos de Implementação
4.2.4 Desvios permitidos das obrigações legais
A Carta Social Européia apresenta ainda uma disposição sobre desvios de acordo
com a qual “em tempos de guerra ou outra emergência pública que ameace a vida da
nação qualquer Estado Contratante pode tomar medidas de desvio de suas obrigações nos
termos desta Carta na medida em que rigorosamente necessário pelas exigências da
situação, desde que tais medidas não sejam incoerentes com suas outras obrigações nos
termos do direito internacional” (art. 30(1)). Um Apêndice à Carta que é parte integrante
da mesma prevê que a “expressão ‘em tempo de guerra ou outra emergência pública’ seja
entendido como cobrindo a ameaça de guerra” (grifo nosso).
É importante observar que, comparado ao artigo 15 da Convenção Européia sobre
Direitos Humanos, o artigo 27 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o
artigo 4 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o artigo 30 da Carta
Social Européia não apresenta nem proibição de discriminação nem quaisquer direitos
dos quais não se possa desviar. O escopo para as restrições permitidas em situações de
emergência parece assim ser mais amplo que no campo de direitos civis e políticos.
A Carta Social Européia de 1961protege uma ampla gama de
direitos sociais e econômicos. Enquanto a Carta prevê que os
Estados Contratantes com uma determinada flexibilidade devem
ser considerar vinculados a pelo menos 5 dos 7 artigos
principais especificados assim como por 10 artigos adicionais
ou 45 parágrafos.
A Carta permite a limitação dos direitos nela apresentados
desde que tais limitações sejam coerentes com os princípios de
legalidade, sociedade democrática e proporcionalidade.
Os Estados participantes também podem se desviar de suas
obrigações legais nos termos da Carta em tempos de guerra,
ameaça de guerra ou outra emergência pública. As medidas de
desvio tomadas devem estar de acordo com os princípios de
rígida necessidade e coerência com as outras obrigações
internacionais do Estado.
4.2.5 O mecanismo de implementação
O procedimento para exame de relatórios submetidos nos termos da Carta Social
Européia foi revisto pelo Protocolo de Alteração de 1991, que não tinha, contudo, entrado
em vigor em 30 de abril de 2002. Não obstante isso, e seguindo uma decisão tomada em
dezembro de 1991 pelo Comitê de Ministros, as medidas de supervisão incorporadas no
41
Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados