Capítulo 3 Os Principais Instrumentos Regionais de Direitos Humanos e Respectivos Mecanismos de Implementação
Protocolo de Alteração são operacionais. Conforme alterados de facto, os procedimentos
de monitoramento podem conseqüentemente ser brevemente assim descritos:
o procedimento de prestação de contas: em primeiro lugar os Estados Contratantes
se comprometem a apresentar relatórios bienais ao Secretário Geral do Conselho da
Europa sobre a aplicação daquelas disposições que eles expressamente aceitaram (art.
21); segundo, eles devem apresentar relatórios sobre as aquelas disposições que não
aceitaram quando solicitado pelo Comitê de Ministros para assim fazer (art. 22); os
Estados Contratantes também devem transmitir uma cópia desses relatórios a
organizações nacionais específicas de empregadores e sindicatos; o próprio Secretário
Geral deverá encaminhar uma cópia dos relatórios às organizações não-governamentais
que têm posição de consultoras junto ao Conselho da Europa e que possuem competência
específica em questões regidas pela Carta Social. Os relatórios do país são então
examinados por um Comitê de Peritos Independentes (atualmente denominado Comitê
Europeu de Direitos Sociais) formado por um mínimo de nove membros. Mediante a
conclusão de sua análise, o Comitê de Peritos Independentes prepara um relatório
apresentando suas conclusões que devem ser divulgadas. Os relatórios do país assim
como, em especial, as conclusões do Comitê de Peritos são então apresentados ao Comitê
Governamental composto de um representante de cada um dos Estados Contratantes. O
Comitê Governamental prepara as decisões do Comitê de Ministros e explica por que
uma determinada situação deveria ser objeto de recomendações. Seu relatório ao Comitê
de Ministros será divulgado publicamente; o Comitê de Ministros irá adotar finalmente,
por maioria de dois terços de votos, sendo o direito a voto limitado aos Estados
Contratantes, com base no Comitê Governamental, uma deliberação cobrindo todo o ciclo
de supervisão e apresentando as recomendações individuais aos Estados Contratantes
pertinentes (arts. 23-28 conforme alterados de facto). Finalmente, o Secretário Geral
comunica as conclusões do Comitê de Ministros à Assembléia de Parlamentares do
Conselho da Europa com o objetivo de realizar debates em plenário periódicos (art. 29).
A Carta prevê o dever de envolver tanto a Organização Internacional do Trabalho como
ONGs especializadas em procedimentos de monitoramento na qualidade de consultoras
(art. 26 e art. 27 conforme alterados de facto);
o procedimento de queixas: o Protocolo Adicional Prevendo um Sistema de Queixas
Coletivas entrou em vigor em 1o de julho de 1998, e em 30 de abril de 2002 contava com
nove Estados participantes. Ele introduziu um procedimento através do qual organizações
internacionais e nacionais de empregadores e sindicatos (assim como determinadas
organizações não governamentais) podem apresentar queixas alegando a aplicação
insatisfatória da Carta (art. 1). A queixa deve ser endereçada ao Secretário Geral do
Conselho da Europa que “notificará o Estado Contratante em questão e imediatamente a
transmitirá ao Comitê de Peritos Independentes” (art. 5). O procedimento perante o
Comitê é basicamente escrito mas também pode ser oral (art. 7). O Comitê prepara um
relatório a ser apresentado ao Comitê de Ministros, no qual apresentará, inter alia, suas
conclusões se o Estado Contratante em questão garantiu ou não a aplicação satisfatória
das disposições da Carta (art. 8 (1)). Cabe em última análise ao Comitê de Ministros
adotar uma deliberação quanto ao Estado Contratante ter aplicado as disposições da Carta
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados