Capítulo 3 Os Principais Instrumentos Regionais de Direitos Humanos e Respectivos Mecanismos de Implementação
O objetivo do Comitê Europeu para a Prevenção de Tortura e Punição ou
Tratamento Desumano ou Degradante é atingido portanto “através de visitas [para]
examinar o tratamento de pessoas privadas de sua liberdade com vistas a fortalecer, se
necessário, a proteção de tais pessoas contra a tortura e punição ou tratamento desumano
ou degradante” (art. 1). O Estado participante “permitirá visitas”, de acordo com a
Convenção, “a qualquer local dentro de sua jurisdição em que pessoas estejam privadas
de sua liberdade por autoridade pública” (art. 2), e, para esse fim, “o Comitê e as
autoridades nacionais competentes ... irão cooperar entre si” (art. 3).
O Comitê é formado de um número de membros igual ao número dos Estados
participantes, que servem na sua qualidade de indivíduos de maneira independente e
imparcial (art. 4). “Além das visitas periódicas, o Comitê pode organizar aquelas outras
visitas que lhe pareçam necessárias nas circunstâncias” (art. 7).
Depois de ter notificado o Governo da Parte em questão sobre sua intenção de
realizar a visita, o Comitê “pode em qualquer ocasião visitar qualquer lugar” dentro da
jurisdição do Estado pertinente“ onde pessoas estão privadas de sua liberdade por
autoridade pública” (art. 8(1) lido em conjunto com o art. 2).
“Em circunstâncias excepcionais, as autoridades competentes da Parte em
questão podem fazer representações ao Comitê contra uma visita na ocasião ou no local
específico proposto pelo Comitê”, embora “tais representações possam apenas ser feitas
com base em defesa nacional, segurança pública, sério distúrbio em locais onde pessoas
estão privadas de sua liberdade, condição médica de uma pessoa ou interrogatório urgente
relativo a crime sério esteja em curso” (art. 9(1)). Quando tais representações são feitas, o
Comitê e o Estado participante “ irão imediatamente iniciar um processo de consultas
para esclarecer a situação e buscar um acordo quanto aos acertos para possibilitar ao
Comitê exercer suas funções de maneira ágil (art. 9(2)).
Depois de cada visita “o Comitê preparará um relatório sobre os fatos encontrados
durante a visita, levando em conta quaisquer observações que possam ter sido
apresentadas pela Parte relevante”. O relatório será então transmitido ao Estado
participante com eventuais recomendações que o Comitê considere necessárias (art. 10).
Se o Estado participante “deixar de cooperar ou se recusar a melhorar a situação à luz das
recomendações do Comitê, este poderá decidir, depois da Parte ter tido oportunidade de
manifestar seus pontos de vista, por uma maioria de dois terços de seus membros fazer
uma declaração pública sobre a questão” (art. 10(2)).
Quanto ao mais, tanto as informações reunidas pelo Comitê durante a visita no
local como seu relatório serão confidenciais, embora o relatório seja publicado,
“juntamente com quaisquer comentários da Parte em questão”, sempre que assim
solicitado por ela (art. 11(1) e (2)).
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados