Capítulo 3 Os Principais Instrumentos Regionais de Direitos Humanos e Respectivos Mecanismos de Implementação
o direito de igualdade perante a lei, proteção igual pela lei e a promoção de igualdade
plena e eficiente em várias áreas – art. 4;
promoção de condições necessárias para a manutenção e desenvolvimento da cultura
e preservação dos elementos essenciais da identidade de minorias nacionais – art. 5;
o incentivo da tolerância e diálogo intercultural e a proteção de pessoas que possam
estar sujeitas a ameaças ou atos de discriminação – art. 6;
as liberdades de se reunir em assembléia pacificamente, de associação, expressão,
pensamento, consciência e religião; o direito de manifestar crenças e estabelecer
instituições religiosas – arts. 7-8;
o direito de liberdade de expressão, inclusive o direito de acesso aos meios de
comunicação – art. 9;
liberdades de idiomas, como o direito de usar idioma da própria minoria em
particular e em público e, na medida em que possível, também perante autoridades
administrativas; “o direito de ser informado imediatamente, em idioma que possa
compreender, das razões de sua detenção, e da natureza e causa de qualquer acusação
contra sua pessoa e de se defender em seu idioma, se necessário com a assistência gratuita
de um intérprete” – art. 10;
os direitos a um nome no idioma da própria minoria e de exibir sinais de natureza
particular visíveis ao público – art. 11;
educação: promoção de conhecimento da cultura, história, idioma e religião das
minorias e da maioria nacionais, o direito de estabelecer e dirigir instituições
educacionais – arts. 12-13;
o direito de aprender o idioma da própria minoria – art. 14;
a participação efetiva de pessoas que pertençam a minorias nacionais na vida
cultural, social e econômica assim como nas questões públicas – art. 15;
proibição de assimilação forçada nesses Estados “se absterão de medidas que alterem
as proporções da população em áreas habitadas por pessoas que pertençam a minorias
nacionais e que tenham por objetivo restringir os direitos e liberdades que fluem dos
princípios consagrados no ... Pacto” – art. 16;
o direito de manter “contatos livres e pacíficos além das fronteiras com pessoas que
se encontram legalmente em outros Estados” e o direito de participar de atividades das
ONGs, tanto local como internacionalmente – art. 17.
4.5.2 Limitações permitidas sobre o exercício de direitos
“Quando necessário”, os Estados participantes têm permissão para recorrer
apenas “àquelas limitações, restrições ou desvios que estão previstos em instrumentos
jurídicos internacionais” e, em especial, na Convenção Européia sobre Direitos Humanos,
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados