Capítulo 4 A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados
As ameaças e ataques acima descritos não são apenas feitas por autoridades
governamentais mas são freqüentemente realizadas por particulares, independentemente
ou em conjunto com outros grupos como organizações criminosas e cartéis de drogas.
Fica claro que, a não ser que os juízes, promotores e advogados sejam permitidos
a exercerem seus deveres livremente, independentemente e imparcialmente, e, a não ser
que o Executivo e o Legislativo também estejam preparados a garantir essa autonomia, a
eficácia da lei será lentamente mas constantemente desgastada, e com ela a efetiva
proteção dos direitos do indivíduo. Como se pode notar, toda a estrutura de uma
democracia constitucional livre está apoiada na autonomia e imparcialidade do Judiciário,
na autonomia e imparcialidade dos promotores e na autonomia dos advogados.
4. A lei internacional e a autonomia e imparcialidade do
judiciário
4.1
Lei Internacional Aplicável
Todos os instrumentos universais e locais dos direitos humanos garantem o direito
de um julgamento justo nos processos civis e criminais, perante um juízo ou tribunal
autônomo e imparcial. O objetivo dessa seção é analisar o significado dos termos
“autônomo” e “imparcial” no contexto dos casos de competência dos órgãos
internacionais de monitoramento. Apesar da forma como esses tratados são interpretados
não resolverem todos os problemas que surgem, em particular a noção de um Judiciário
autônomo, eles fornecem um número de clarificações essenciais.
Entre os tratados mais importantes, o Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis
e Políticos determina em seu artigo 14(1) que “todas as pessoas são iguais perante os
tribunais” e mais, que “toda pessoa terá direito a ser ouvida publicamente e com as
devidas garantias por um tribunal competente, autônomo e imparcial, estabelecido
por lei, na determinação dos fundamentos de qualquer acusação de caráter penal contra
ela formulada ou para a determinação dos seus direitos ou obrigações de caráter civil”
(grifo nosso). O Comitê dos Direitos Humanos tem determinado de forma inequívoca
que “o direito de ser julgado por um tribunal autônomo e imparcial é um direito absoluto,
ao qual não cabe exceção”.6 É, portanto, um direito que é aplicável em todas as
circunstâncias e perante todos os tribunais, sejam eles ordinários ou especiais.
6
Communication No. 263/1987, M. Gonzalez del Río v. Peru (posição adotada em 28 de Outubro de 1992), no doc.
ONU GAOR, A/48/40 (vol. II), página 20, parágrafo 5.2; grifo nosso
6
Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados