Capítulo 4  A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados As ameaças e ataques acima descritos não são apenas feitas por autoridades governamentais mas são freqüentemente realizadas por particulares, independentemente ou em conjunto com outros grupos como organizações criminosas e cartéis de drogas. Fica claro que, a não ser que os juízes, promotores e advogados sejam permitidos a exercerem seus deveres livremente, independentemente e imparcialmente, e, a não ser que o Executivo e o Legislativo também estejam preparados a garantir essa autonomia, a eficácia da lei será lentamente mas constantemente desgastada, e com ela a efetiva proteção dos direitos do indivíduo. Como se pode notar, toda a estrutura de uma democracia constitucional livre está apoiada na autonomia e imparcialidade do Judiciário, na autonomia e imparcialidade dos promotores e na autonomia dos advogados. 4. A lei internacional e a autonomia e imparcialidade do judiciário 4.1 Lei Internacional Aplicável Todos os instrumentos universais e locais dos direitos humanos garantem o direito de um julgamento justo nos processos civis e criminais, perante um juízo ou tribunal autônomo e imparcial. O objetivo dessa seção é analisar o significado dos termos “autônomo” e “imparcial” no contexto dos casos de competência dos órgãos internacionais de monitoramento. Apesar da forma como esses tratados são interpretados não resolverem todos os problemas que surgem, em particular a noção de um Judiciário autônomo, eles fornecem um número de clarificações essenciais. Entre os tratados mais importantes, o Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos determina em seu artigo 14(1) que “todas as pessoas são iguais perante os tribunais” e mais, que “toda pessoa terá direito a ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, autônomo e imparcial, estabelecido por lei, na determinação dos fundamentos de qualquer acusação de caráter penal contra ela formulada ou para a determinação dos seus direitos ou obrigações de caráter civil” (grifo nosso). O Comitê dos Direitos Humanos tem determinado de forma inequívoca que “o direito de ser julgado por um tribunal autônomo e imparcial é um direito absoluto, ao qual não cabe exceção”.6 É, portanto, um direito que é aplicável em todas as circunstâncias e perante todos os tribunais, sejam eles ordinários ou especiais. 6 Communication No. 263/1987, M. Gonzalez del Río v. Peru (posição adotada em 28 de Outubro de 1992), no doc. ONU GAOR, A/48/40 (vol. II), página 20, parágrafo 5.2; grifo nosso 6 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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