Capítulo 4 A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados
Em segundo lugar, o artigo 7º(1) da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos
Povos determina que “toda pessoa tem o direito a que sua causa seja apreciada” e que
esse direito compreende, principalmente “(b) o direito de presunção de inocência até que
a sua culpabilidade seja reconhecida por um tribunal competente”, bem como “d) o
direito de ser julgado em um prazo razoável por um tribunal imparcial”(grifo nosso).
Além do mais, conforme o artigo 26 da Carta, os Estados Partes “têm o dever de garantir
a autonomia dos tribunais”. É a interpretação da Comissão Africana sobre os Direitos
Humanos e dos Povos que o artigo 7º “deverá ser considerado irrevogável” uma vez que
proporciona a “mínima proteção aos cidadãos”.7
Em terceiro lugar, o artigo 8º(1) da Convenção Americana de Direitos Humanos
determina que “toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro
de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, autônomo e imparcial,
estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada
contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista,
fiscal ou de qualquer outra natureza” (grifo nosso).
Por último, o artigo 6º(1) da Convenção Européia para a Proteção dos Direitos
Humanos determina que “na determinação de seus direitos civis e obrigações, ou de
qualquer acusação criminal contra ela, qualquer pessoa tem o direito a uma audiência
pública e justa, num período de tempo razoável, por um tribunal autônomo e
imparcial, estabelecido por lei”. (grifo nosso)
Apesar de alguns países talvez não terem ainda ratificado ou concordado com
nenhum desses tratados de direitos humanos, eles ainda estão obrigados perante as regras
costumeiras das leis internacionais, bem como perante os princípios legais gerais dos
quais é geralmente considerado parte o princípio de um tribunal autônomo e imparcial.
Eles também estão obrigados perante os princípios fundamentais determinados pela
Declaração Universal dos Direitos Humanos, que determina em seu artigo 10º que “toda
pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um
tribunal autônomo e imparcial, para determinação de seus direitos e deveres ou sobre
qualquer acusação criminal contra ele”.
4.2
Princípios Básicos da Autonomia do Judiciário, 1985
Em 1985, o 7º Congresso da Organização das Nações Unidas sobre Prevenção do
Crime e Tratamento do Delinqüente adotou os Princípios Básicos da Autonomia do
Judiciário, o qual foi subseqüentemente e unanimemente endossado pela Assembléia
Geral.8 Portanto, esses princípios podem ser descritos como declarações universais de
7
ACHPR, Civil Liberties Organisation, Legal Defence Centre, Legal Defence and Assistance Project v. Nigeria,
Communication No. 218/98, decisão acolhida durante a 29a. Sessão Ordinária, de 23 de Abril a 7 de Maio de 2001,
página 3 do texto publicado no web site http://www1.umn.edu/humanrts/africa/comcases/218-98.html; grifo nosso.
8
Ver resoluções da Assembléia Geral 40/32 de 29 de Novembro de 1985 e 40/146 de 13 de Dezembro de 1985.
7
Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados