Capítulo 4 A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados
a comutação, pelas autoridades competentes, de sentenças
impostas pelo Judiciário, de acordo com a lei.”15
Não é claro se anistias ou perdões do Executivo seriam contrárias ao Princípio 4,
mas os Governos devem, em qualquer evento, sempre tomar cuidado ao valer-se de tais
medidas, para que nenhuma dessas medidas de perdão subvertam a autonomia do
Judiciário em tomar decisões, desta forma minando o estado de direito e o verdadeiro
respeito aos padrões dos direitos humanos.
4.4.4 Competência Jurisdicional
De acordo com o Princípio 3 dos Princípios Básicos, o poder de autonomia do
Judiciário em tomar decisões também compreende “jurisdição sobre todas as questões de
natureza judicial e.... autoridade exclusiva para decidir sobre a sua própria competência,
conforme definida por lei, para julgar uma dada questão que lhe seja apresentada.”16
Esta autoridade para decidir sobre a sua própria competência é, na verdade,
bem estabelecida tanto no âmbito nacional quanto internacional, e também pode ser
verificada, por exemplo, no artigo 36(6) do Estatuto da Corte de Justiça Internacional e,
referente ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos, no artigo 32(2) da Convenção
Européia sobre a Proteção dos Direitos Humanos.
4.4.5 O Direito e o Dever de Assegurar o Devido Processo Legal e de Proferir
Decisões Fundamentadas
Esse assunto será tratado na subseção 4.5.8 abaixo.
15
Recomendação No. R (94) 12 do Comitê de Ministros do Conselho da Europa sobre a autonomia, eficiência e
papel dos juízes provê que “decisões de juízes não devem ser objeto de qualquer revisão fora de procedimentos de
apelação como previstos pela lei”(Princípio I.2.a.i.), e que “com exceção das decisões sobre anistia, perdão ou
similar, o Governo ou a administração não devem ser capazes de tomar qualquer decisão que invalide decisões
judiciais retroativamente” (Princípio I.2.a.iv.)
16
Recomendação No. R (94) 12 do Comitê de Ministros do Conselho da Europa provê que “nenhum outro órgão
além das próprias cortes devem decidir sobre sua própria competência, como definido por lei” (Princípio I.2.a.iii).
11
Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados
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