Capítulo 4  A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados Com respeito à Zâmbia, a Comissão dos Direitos Humanos expressou sua preocupação sobre “as propostas feitas pela Comissão de Revisão Constitucional quanto à nomeação de juízes já aposentados para a Suprema Corte e a remoção dos juízes da Suprema Corte, ambas feitas pelo Presidente, sujeitas apenas à ratificação da Assembléia Nacional, sem qualquer tipo de questionamento e investigação por parte de um tribunal autônomo”. A Comissão concluiu que tais propostas eram “incompatíveis com a autonomia do Judiciário e contra o artigo 14 do Pacto”.19 Conseqüentemente, o artigo 14 do Pacto não está sendo obedecido nos casos em que os juízes são nomeados ou destituídos pelo Presidente sem que essas decisões tenham sido tomadas após a consulta a alguma autoridade legal autônoma, mesmo quando a decisão do Presidente deve ser ratificada pelo Parlamento. Da mesma forma em relação à Eslováquia, a Comissão apontou com preocupação que as regras vigentes que “determinam a nomeação de juízes pelo Governo com a aprovação do Parlamento podem ter efeitos negativos quanto à autonomia do Judiciário”; recomendou que “medidas específicas fossem tomadas como uma prioridade, garantindo a autonomia do Judiciário e a proteção dos juízes contra qualquer forma de influência política, através da adoção de leis que regulassem a nomeação, remuneração, estabilidade, demissão e disciplina dos membros do Judiciário”.20 Já quanto à República do Congo, a Comissão expressou sua “preocupação nos ataques contra a autonomia do Judiciário em violação ao” artigo 14(1), e salientou o fato de que tal autonomia estava “limitada devido a falta de qualquer espécie de mecanismo responsável pelo recrutamento e disciplina dos juízes, e devido as diversas pressões e influências, incluindo aquelas feitas pelo Executivo, as quais os juízes estavam sujeitos”.21 Desta forma, ela recomendou ao Estado que ele deveria “tomaras medidas apropriadas para garantir a autonomia do Judiciário, em particular corrigindo as regras quanto à composição e operação do Supremo Conselho de Justiça e seu efetivo estabelecimento”.22 A nomeação de juízes deve, em outras palavras, constituir por si mesma um fator forte para a autonomia, e não pode ser deixada a critério exclusivo do Executivo e do Judiciário. A questão de “falta de total autonomia do Judiciário” também surgiu no Kirguistão, onde a Comissão apontou em particular “que o procedimento de certificação aplicável aos juízes, os requisitos de reavaliação a cada sete anos, os baixos salários e a incerteza quanto à estabilidade poderiam levar à corrupção e à propina.”23 19 Doc. ONU GAOR, A/51/40, parágrafo 202. Doc. ONU GAOR, A/52/40 (vol. II), parágrafo 379. 21 Doc. ONU GAOR, A/55/40 (vol. I), parágrafo 279. 22 Idem, parágrafo 280. 23 Idem, parágrafo 280. 20 14 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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