Capítulo 4  A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados Já quanto à eleição de certos juízes nos Estados Unidos da América, a Comissão dos Direitos Humanos apontou a sua “preocupação quanto ao impacto que o atual sistema de eleição de juízes poderia, em alguns Estados, causar na implementação dos direitos” garantidos pelo artigo 14, e saudou “o empenho de alguns Estados na adoção do sistema de eleição por mérito”. A Comissão também recomendou que o sistema de “nomeação de juízes através de eleição fosse reconsiderado com o propósito de ser substituído pelo sistema de nomeação por mérito a ser feito por um membro autônomo.”24 Conseqüentemente, a eleição de juízes não parece ser compatível com a idéia de autonomia como entendido no artigo 14.25 ***** Em relação ao Tribunal Militar Especial da Nigéria, a Comissão Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos sustenta que “a seleção de oficiais militares na ativa, sem qualquer conhecimento da lei como membros do Tribunal” vai contra o Princípio 10 dos Princípios Básicos em relação à autonomia do Judiciário.26 ***** Já quanto à Convenção Européia sobre a Proteção dos Direitos Humanos, a Corte Européia de Direitos Humanos tem consistentemente sustentado que “para se determinar se um tribunal pode ser considerado ‘autônomo’ conforme o artigo 6º §1º, deve ser analisada, entre outras coisas, a forma de nomeação de seus membros e o prazo 24 Doc. ONU GAOR, A/50/40, parágrafos 288 e 301; grifo nosso. O Relator Especial da Organização das Nações Unidas sobre a autonomia dos juízes e advogados, tem enfatizado a importância em aderir ao critério objetivo contido no Princípio 10 dos Princípios Básicos das Organizações das Nações Unidas, em conexão com a eleição e indicação de juízes; ver por exemplo doc. ONU E/CN.4/2000/61/Add.1, Report of the Special Rapporteur on the independence of judges e lawyers,Addendum: Report on the mission to Guatemala, parágrafos 60-64. Com relação aos riscos à autonomia dos juízes, apresentados pela eleição, e, em particular pela re-eleição dos mesmos, ver The Rule of Law and Human Rights: Principles and Definitions (Genebra, Comissão Internacional de Juristas, 1966), página 30, parágrafo 2. Referente ao uso de critério objetivo na seleção de juízes, ver também Princípio I.2.c da Recomendação do Conselho da Europa No. R (94) 12 sobre a autonomia, eficiência e papel dos juízes. Para informações gerais sobre os judiciários europeus, ver Judicial Organization in Europe (2000), Strasbourg, Publicação do Conselho da Europa, 2000, 352 páginas. 26 ACHPR, Media Rights v. Nigeria, Communication No. 224/98, decisão adotada durante a 28a.sessão, 28 de Outubro – 6 de Novembro de 2000, parágrafo 60 no web site http://www1.umn.edu/humanrts/africa/comcases/22498.html. 25 15 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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