Capítulo 4  A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados aposentadoria e a idade de sua aposentadoria devem ser adequadamente assegurados por lei.” O Princípio 12 especifica ainda que “Juízes, sejam nomeados ou eleitos, devem ter o mandato garantido até a idade para sua aposentadoria compulsória ou o vencimento do mandato, quando tal existir.”36 Conseqüentemente, poderia ser contrário aos Princípios 11 e 12 nomear ou eleger juízes sem a garantia de estabilidade no cargo definitiva ou por apenas um breve período.37 É providenciando cargos permanentes a juízes que sua independência será maximizada, assim como o será a fé pública no Judiciário. ***** Considerando a situação na Armênia, o Comitê de Direitos Humanos percebeu que a independência do Judiciário não estava sendo garantida por completo, observando, particularmente, que “a eleição dos juízes por voto popular por um mandato fixo máximo de seis anos não pode assegurar sua independência e imparcialidade”.38 Em alguns países os juízes podem ser obrigados a passar por um processo de recertificação em intervalos certos de tempo, para que sejam autorizados a continuar os mandatos. Deparados com essa prática no Peru, o Comitê de Direitos Humanos percebeu “com preocupação que os juízes se aposentam com o término dos sete anos e requerem a recertificação para redesignação”. O Comitê considerou esta “uma prática que inclina-se a afetar a independência do Judiciário por negar a estabilidade do cargo”.39 O comitê ainda recomendou ao Governo que “o requerimento para os juízes serem recertificados seja revisto e substituído por um sistema de mandatos estáveis e supervisão judiciária independente”.40 A questão da revisão também estava sendo cogitada em relação à Lituânia, e o Comitê estava preocupado com o fato de que, apesar da existência de “novas providências direcionadas para garantir a independência do Judiciário, os juízes de Tribunais Distritais ainda tinham de passar por uma revisão pelo executivo após cinco anos de serviço, a fim de garantir mandato permanente”. Conseqüentemente, recomendase que “qualquer destes processos de revisão sejam relacionados apenas com a competência judicial, e sejam executados apenas por um grupo profissional independente”.41 36 A Recomendação I.3 da Recomendação do Conselho da Europa No. R (94) 12 é idêntica ao Princípio 12. O Relator Especial sobre a autonomia de juízes e advogados tem sustentado que, enquanto “contratos por prazo determinado podem ser aceitáveis e não inconsistentes com o princípio de autonomia judiciária, um mandato de cinco anos é muito curto para gerar estabilidade”. Em sua opinião, “um mandato razoável poderia ser de 10 anos”; “doc. ONU E/CN.4/2000/61/Add.1, Report on the Mission to Guatemala, parágrafo 169(c). 38 Doc. ONU GAOR, A/54/40 (vol. I), parágrafo 104. 39 Doc. ONU GAOR, A/51/40, parágrafo 352. 40 Idem, parágrafo 364. 41 Ver doc. ONU GAOR, A/53/40 (vol. 1), parágrafo 173. 37 18 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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