Capítulo 4  A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos do Comitê de Direitos Humanos vai além dos Princípios Básicos a este respeito.50 ***** Em um caso contra Burkina Faso, a Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos teve que considerar a falha do Estado em não dar nenhuma razão legal para justificar a manutenção da punição imposta a dois magistrados. Os dois estavam entre um número de magistrados que haviam sido suspensos, removidos ou forçados a se aposentar em 1987. Muitas das pessoas afetadas por esta medida foram subseqüentemente recolocadas em virtude da anistia, enquanto muitos outros, incluídos os dois magistrados que foram tema do caso perante a Comissão, não foram recolocados.51 Na visão da Comissão, esta falha constituiu uma violação aos Princípios 18 e 19 dos Princípios Básicos da Autonomia do Judiciário.52 Perante a recusa da Suprema Corte em receber as denúncias dos dois magistrados por danos, apresentadas quinze anos antes, constituiu-se uma violação ao artigo 7(1)(d) da Carta Africana, que garante o direito a ser julgado em um decurso razoável de tempo por um Juízo ou tribunal independente.53 ***** O caso da Corte Constitucional tratado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos referente à impugnação e remoção final pelas decisões legislativas de 28 de Maio de 1997 dos três juízes da Corte Constitucional. Estas decisões foram uma conseqüência de um processo complexo que começou em 1992, quando o Presidente Fujimori dissolveu tanto o Congresso como a Corte de Garantias Constitucionais. Em 1996 a nova Corte Constitucional foi chamada para examinar a constitucionalidade de uma lei que interpretou o artigo 112 da Constituição Peruana com relação às re-eleições 50 O Princípio VI da Recomendação do Conselho da Europa No. R (94) 12 também trata sobre o não cumprimento de responsabilidades e contravenções disciplinares, e, dependendo dos princípios legais vigentes e das tradições dos Estados, medidas disciplinares podem, entre outras coisas, incluir: 1) retirada de casos do juiz; 2) transferência do juiz para outras tarefas judiciais dentro da corte; 3) sanções econômicas, tais como redução salarial por um período de tempo; e 4) suspensão (Princípio VI.1.). Entretanto, “juízes [indicados] não devem ser afastados permanentemente de suas funções sem razões válidas até a aposentadoria compulsória”, razões estas que “deveriam ser definidas em termos precisos pela lei”. Essas razões poderiam inclusive ser “aplicadas em países onde o juiz é eleito por um período certo, ou podem estar ligadas à incapacidade na performance das funções judiciais, cometimento de ofensas criminais ou sérias infrações às regras disciplinares” (Princípio VI.2). Além disso, onde as medidas mencionadas nos Princípios VI.1 e 2 “precisam ser adotadas, Estados deveriam considerar estabelecer, por lei, um órgão competente especial que tenha como tarefa aplicar sanções e medidas disciplinares, onde eles não lidem com isso pela corte, e cujas decisões devem ser controladas por um órgão judiciário superior, ou que ele mesmo seja o órgão judiciário superior.” (grifo nosso). A lei deveria também “prover procedimentos apropriados para assegurar que juízes em questão tenham ao menos os requerimentos do processo legal [da Convenção Européia de Direitos Humanos], por exemplo que o caso deve ter uma audiência dentro de um prazo de tempo razoável e que eles devem ter o direito a responder a todas as acusações” (Princípio VI.3). 51 ACHPR, Mouvement Burkinabé des Droits de l’Homme et des Peuples v. Burkina Faso, Communication No. 204/97, decisão adotada durante a 29a. Sessão Ordinária, 23 de Abril – 7 de Maio de 2001, parágrafo 38; para a íntegra ver http://www1.umn.edu/humanrts/africa/comcases/204-97.html. 52 Idem, loc. cit. 53 Idem, parágrafo 40. 22 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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