Capítulo 4 A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados
presidenciais. Depois que cinco dos sete membros consideraram que a lei relevante era
“não-aplicável”, embora eles não a tenham declarado inconstitucional, os juízes
formadores da maioria foram supostamente sujeitos a uma campanha de pressão,
intimidação e assédio.54 Como apontado pela Corte InteraMericana, a remoção dos três
juízes foi um resultado da aplicação de uma sanção pelo poder legislativo dentro de uma
estrutura de um julgamento político (“juicio político”),55 e a Corte concluiu
unanimamente que os artigos 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos fora
violada a respeito dos três juízes anteriores da corte constitucional.
De acordo com artigo 8 da Convenção, ocorreu a violação à medida em que os
procedimentos do julgamento político a que foram submetidos os três juízes não
asseguraram o direito às garantias processuais e, além disso, como neste caso específico
o Legislativo não concordara com a condição necessária de autonomia e imparcialidade
na condução dos julgamentos políticos dos juízes.56 Sobre a falta de imparcialidade, foi,
entre outras coisas, decorrência do fato de que alguns dos 40 membros do Congresso que
endereçaram uma carta à Corte Constitucional, requerendo que a mesma decidisse sobre a
questão da constitucionalidade da lei sobre as eleições presidenciais, subseqüentemente
participaram das várias comissões e sub-comissões constituídas durante os procedimentos
de impugnação. Além disso, alguns desses membros, participando da votação para a
remoção dos juízes, foram de fato expressamente proibidos de fazê-lo com base nas
Regras do Congresso.57 Com relação à violação do direito às garantias processuais, os
três juízes em foco não receberam informação adequada e completa sobre as penas
impostas a eles e o acesso dos mesmos às evidências contra si próprios foi limitado. O
tempo disponível a eles para a preparação de suas defesas também foi “extremamente
curto” (“extremadamente corto”). Finalmente, eles não foram autorizados a interrogar as
testemunhas cujo testemunho compunha a base da decisão dos membros do Congresso
em iniciar os procedimentos de impugnação e de suas eventuais decisões para a remoção
dos três juízes.58
Sobre o direito à proteção judicial, declarado no artigo 25 da Convenção
Americana, aquele também fora violado. Os três juízes iniciaram de fato suas ações de
amparo contra as decisões de removê-los, ações estas que foram consideradas infundadas
pela Corte Superior de Justiça em Lima; estas decisões foram subseqüentemente
confirmadas pela Corte Constitucional.59 De acordo com a Corte Interamericana de
Direitos Humanos, o fracasso dessas ações ocorreu “em decorrência de apreciações não
estritamente jurídicas” (“se debe a apreciaciones no estrictamente jurídicas”). Foi
54
I-A Court HR, Constitutional Court Case, Competence, julgamento de 24 de Setembro de 1999, no doc OAS
[Organização dos Estados Americanos] OEA/Ser.L/V/III.47, doc. 6, Annual Report of the Inter-American Court of
Human Rights 1999, parágrafo 2 às páginas. 374-378.
55
I-A Court HR, Constitutional Court Case (Aguirre Roca, Rey Terry and Revorado Marsano v. Peru), julgamento
de 31 de Janeiro de 2001, parágrafo 67 da versão em espanhol do julgamento que pode ser encontrada no web site
da Corte: http://www.corteidh.or.cr/serie_c/C_71_ESP.html.
56
Idem, parágrafo 84.
57
Idem, parágrafo 78.
58
Idem, parágrafo 83.
59
Idem, parágrafos 97 e 56.27.
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados
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