Capítulo 4  A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados realidade significativa a nível interno. Sem tal treinamento, a implementação da legislação de direitos humanos continuará ilusória. O Comitê de Direitos Humanos enfatizou em diversas ocasiões a importância em proporcionar treinamento em legislação de direitos humanos para juízes, outras profissões jurídicas e policiais.62 O Comitê recomendou ainda que a República do Congo deveria dar “atenção particular.....ao treinamento de juízes e ao sistema que administra seu recrutamento e disciplina, para que os liberte das pressões política, financeira e outras, assegure sua estabilidade do cargo e habilite-os a devolver justiça pronta e imparcialmente”; desta forma, convidaram o Estado Parte “a adotar medidas efetivas àquela finalidade e a tomar os passos adequados para assegurar que mais juízes recebam treinamento adequado”.63 Enquanto programas educacionais como, por exemplo, “educação social contextualizada” deveriam se tornar obrigatórios para os juízes, e, caso sejam, em qual caminho juízes podem ser responsabilizados por negar participação, é, entretanto, um tema que teve os debates aumentados no Canadá.64 O ponto importante a enfatizar a este respeito é que, em qualquer caso, o próprio Judiciário ou as associações independentes de juízes é que deve, no final das contas, ser responsável pela promoção da educação profissional e/ou o treinamento em questão (cf. Princípio 9 dos Princípios Básicos). 4.5.8 O direito e dever de assegurar procedimentos judiciais justos e prolatar decisões fundamentadas A independência de um tribunal é indispensável para procedimentos judiciais justos, sejam eles criminais ou civis. Conforme prescrito no Princípio 6 dos Princípios Básicos: “O princípio da independência do Judiciário autoriza e requer o Judiciário a assegurar que os procedimentos judiciais sejam conduzidos de maneira justa e que os direitos das partes sejam respeitados.” Como ficará claro nos capítulos seguintes, e em particular no Capítulo 7, no Direito a um Julgamento Justo, e Capítulo 16, referindo-se à Administração da Justiça durante Estados de Emergência, isso significa que juízes têm a obrigação de julgar os casos submetidos a eles de acordo com a lei, proteger direitos e liberdades individuais, e constantemente respeitar os variados direitos procedimentais que existem sob a legislação 62 Ver, com relação ao Líbia, doc. ONU GAOR, A/54/40 (vol. 1), parágrafo 134; e com relação ao Sudão, doc. ONU GAOR, A/53/40 (vol. I), parágrafo 132. 63 Doc. ONU GAOR, A/55/40 (vol. I), parágrafo 280. 64 Ver discurso proferido pelo Respeitável Antonio Lamer, P.C., Chefe de Justiça do Canadá, “The Tension Between Judicial Accountability and Judicial Independence: A Canadian Perspective” (Academia de Direito de Singapura, Conferência Anual de 1996), publicado no web site www.sal.org.sg/lect96.html, debate nas páginas. 8-9. Princípio V.3.g da Recomendação do Conselho da Europa “provê que juízes deveriam ter a responsabilidade de se submeter a qualquer treinamento necessário de forma a cumprir suas obrigações de uma forma apropriada e eficiente”. 25 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents