Capítulo 4  A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados nacional e internacional. Ademais, esta importante tarefa deve ser executada sem qualquer interferência inapropriada ou não garantida pelo processo judicial (Princípio 4 dos Princípios Básicos). ***** O Comitê de Direitos Humanos expressou preocupação de que o novo Judiciário no Camboja fosse susceptível a “suborno e pressão política” e que ele estava buscando “as opiniões do Ministro da Justiça sobre a interpretação das leis e que o Ministro emitisse circulares nas quais estivessem comprometendo juízes”. Conseqüentemente, foi recomendado que o Estado parte “devesse tomar medidas urgentes para fortalecer o Judiciário e garantir sua autonomia, e para assegurar que todas as acusações de corrupção ou pressão inadequada sobre o Judiciário fossem lidadas prontamente”.65 É ainda inerente à noção de um tribunal competente, independente e imparcial que ele deva fundamentar suas decisões. Referindo-se ao artigo 6(1) da Convenção Européia para a Proteção dos Direitos Humanos, a Corte Européia confirmou a esse respeito, no caso de Higgins e Outros, que esta obrigação “não pode ser entendida como uma requisição por uma resposta detalhada a toda argumentação”, mas que “a extensão deste encargo de dar razões adequadas pode variar de acordo com a natureza da decisão, e deve ser determinada à luz das circunstâncias do caso”.66 Onde a Corte de Cassação falhou em seu julgamento de dar explicações expressas e específicas em uma denúncia que a Corte de Apelação não fora imparcial, a Corte encontrou uma violação ao artigo 6(1).67 ***** O Comitê de Direitos Humanos examinou inúmeros casos onde Cortes Jamaicanas falharam em proporcionar julgamentos fundamentados, nisso impedindo efetivamente os sentenciados a exercer seus direitos de apelar. Entretanto, antes de examinar este pleito dentro de uma estrutura de noção de independência e imparcialidade no artigo 14(1) da Convenção, o Comitê considerou isto sob o artigo 14(3)(c), que garante o direito a “ser julgado sem atrasos indevidos”, e artigo 14(5), que salvaguarda o direito à apelação em casos criminais.68 65 Doc. ONU. GAOR, A/54/40 (vol. I), parágrafo 299. Eur. Court HR, Case of Higgins and Others v. France, julgamento de 19 de Fevereiro de 1998, Relatórios 1998-I, página 60, parágrafo 42. 67 Idem, página 61, parágrafo 43. 68 Ver, por exemplo, o Comunicado No. 283/1988, A. Little. v. Jamaica (posição adotada em 1o. de Novembro de 1991, no doc. ONU GAOR, A/47/40, página 284, parágrafo 9 lida em conjunto com página 283, parágrafo 8.5 (violação do artigo 14(5) da Convenção, sem julgamento razoável realizado pela Corte de Apelação por mais de cinco anos depois de negada); e Comunicado No. 377/1988, A. Currie v. Jamaica (posição adotada em 29 de Março), no doc. ONU GAOR, A/49/49 (vol. II), página 77, parágrafo 13.5 (violação de ambos os artigos 14(3)(c) e (5) por falha da Corte de Apelação em emitir julgamento escrito treze anos depois da negativa à apelação). 66 26 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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