Capítulo 4 A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados
Convenção” e, ainda, que “a jurisdição de tais cortes devem ser expressamente definidas
por lei e que todas as garantias processuais protegidas pelo artigo 14, incluindo o direito
de apelação, devem ser integralmente respeitadas”.103
A questão de tribunais militares também aparece em relação à Republica de
Camarões, com o Comitê expressando sua preocupação sobre a jurisdição de cortes
militares sobre civis e sobre a extensão de tal jurisdição a ofensas que não são por si
mesmas de natureza militar, como por exemplo, todas as ofensas envolvendo armas de
fogo. O Comitê, em conseqüência, recomendou ao Estado Parte que este “deveria
assegurar que a jurisdição de tribunais militares seja limitada a ofensas militares
cometidas por militares”.104 No que diz respeito à Guatemala, o Comitê notou que “a
ampla jurisdição de cortes militares para processar todos os casos envolvendo
julgamentos de militares e seu poder de decidir sobre casos que deveriam ser julgados em
cortes comuns contribui para a impunidade gozada pelos militares e previne sua punição
por sérias violações de direitos humanos. O Comitê conseqüentemente informou que o
Estado Parte "deveria “emendar a lei para limitar a jurisdição das cortes militares ao
julgamento de militares acusados de crimes de natureza exclusivamente militar”.105 A
mesma recomendação foi feita ao Uzbequistão depois que o Comitê expressou sua
preocupação sobre “a ampla jurisdição” das cortes militares, as quais “não se restringem a
casos criminais, envolvendo membros das forças armadas, mas também inclui casos civis
e criminais quando, na opinião do Executivo, as circunstâncias excepcionais de um caso
em particular não permitem o julgamento por cortes de jurisdição geral”.106 Depois de ter
também considerado, com preocupação “a ampla abrangência da jurisdição de cortes
militares” no Líbano, o Comitê recomendou que o Estado Parte “deveria rever a
jurisdição das cortes militares e transferir a competência [destas] cortes, em todos os
processos envolvendo civis e todos os casos concernentes à violação de direitos humanos
por militares, para cortes comuns”.107
*****
A Comissão Africana sobre Direitos Humanos e dos Povos concluiu que, entre
outras coisas, o artigo 7 (1) (d) da Carta Africana sobre Direitos Humanos e dos Povos foi
violada em um caso sobre tribunais especiais estabelecidos na Nigéria pela Lei sobre
Armas de Fogo e Roubos (disposições especiais). Estes tribunais consistem em três
pessoas, a saber, um juiz, um oficial do exército, marinha ou aeronáutica e um policial.
Como apontado pela Comissão Africana, a jurisdição foi “dessa maneira transferida das
cortes normais para um tribunal composto sobretudo por pessoas pertencentes ao Poder
Executivo, o mesmo poder que aprovou o Decreto sobre Armas de Fogo e Roubos, cujos
membros não têm necessariamente qualquer especialização jurídica”. A Comissão então
concluiu que tais cortes violaram a condição estabelecida no artigo 7 (1) (d) da Carta
Africana que requer que a corte ou tribunal seja imparcial; “sem levar em conta o caráter
103
Doc. ONU GAOR, A/53/40, páginas 20-21, parágrafo 104.
Doc. ONU GAOR, A/55/40 (vol. I), parágrafos 215-216.
105
Doc. ONU GAOR, A/56/40 (vol. I), página 96, parágrafo 20.
106
Idem, página 61, parágrafo 15.
107
Doc. ONU GAOR, A/52/40 (vol. I), página 55, parágrafo 344
104
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados
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