Capítulo 4  A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados Convenção” e, ainda, que “a jurisdição de tais cortes devem ser expressamente definidas por lei e que todas as garantias processuais protegidas pelo artigo 14, incluindo o direito de apelação, devem ser integralmente respeitadas”.103 A questão de tribunais militares também aparece em relação à Republica de Camarões, com o Comitê expressando sua preocupação sobre a jurisdição de cortes militares sobre civis e sobre a extensão de tal jurisdição a ofensas que não são por si mesmas de natureza militar, como por exemplo, todas as ofensas envolvendo armas de fogo. O Comitê, em conseqüência, recomendou ao Estado Parte que este “deveria assegurar que a jurisdição de tribunais militares seja limitada a ofensas militares cometidas por militares”.104 No que diz respeito à Guatemala, o Comitê notou que “a ampla jurisdição de cortes militares para processar todos os casos envolvendo julgamentos de militares e seu poder de decidir sobre casos que deveriam ser julgados em cortes comuns contribui para a impunidade gozada pelos militares e previne sua punição por sérias violações de direitos humanos. O Comitê conseqüentemente informou que o Estado Parte "deveria “emendar a lei para limitar a jurisdição das cortes militares ao julgamento de militares acusados de crimes de natureza exclusivamente militar”.105 A mesma recomendação foi feita ao Uzbequistão depois que o Comitê expressou sua preocupação sobre “a ampla jurisdição” das cortes militares, as quais “não se restringem a casos criminais, envolvendo membros das forças armadas, mas também inclui casos civis e criminais quando, na opinião do Executivo, as circunstâncias excepcionais de um caso em particular não permitem o julgamento por cortes de jurisdição geral”.106 Depois de ter também considerado, com preocupação “a ampla abrangência da jurisdição de cortes militares” no Líbano, o Comitê recomendou que o Estado Parte “deveria rever a jurisdição das cortes militares e transferir a competência [destas] cortes, em todos os processos envolvendo civis e todos os casos concernentes à violação de direitos humanos por militares, para cortes comuns”.107 ***** A Comissão Africana sobre Direitos Humanos e dos Povos concluiu que, entre outras coisas, o artigo 7 (1) (d) da Carta Africana sobre Direitos Humanos e dos Povos foi violada em um caso sobre tribunais especiais estabelecidos na Nigéria pela Lei sobre Armas de Fogo e Roubos (disposições especiais). Estes tribunais consistem em três pessoas, a saber, um juiz, um oficial do exército, marinha ou aeronáutica e um policial. Como apontado pela Comissão Africana, a jurisdição foi “dessa maneira transferida das cortes normais para um tribunal composto sobretudo por pessoas pertencentes ao Poder Executivo, o mesmo poder que aprovou o Decreto sobre Armas de Fogo e Roubos, cujos membros não têm necessariamente qualquer especialização jurídica”. A Comissão então concluiu que tais cortes violaram a condição estabelecida no artigo 7 (1) (d) da Carta Africana que requer que a corte ou tribunal seja imparcial; “sem levar em conta o caráter 103 Doc. ONU GAOR, A/53/40, páginas 20-21, parágrafo 104. Doc. ONU GAOR, A/55/40 (vol. I), parágrafos 215-216. 105 Doc. ONU GAOR, A/56/40 (vol. I), página 96, parágrafo 20. 106 Idem, página 61, parágrafo 15. 107 Doc. ONU GAOR, A/52/40 (vol. I), página 55, parágrafo 344 104 33 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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