Capítulo 4 A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados
dos indivíduos, membros de tais tribunais, a sua composição por si só cria a aparência,
senão o fato, da falta de imparcialidade”.108
A questão da compatibilidade de tribunais puramente militares com a Carta
Africana esteve em discussão no caso da Agenda dos Direitos da Imprensa sobre o
julgamento secreto perante um Tribunal Militar Especial de Niran Malaolu, editor de um
jornal nigeriano independente, The Diet. O Tribunal condenou Mr. Malaolu à prisão
perpétua depois de julgá-lo culpado de traição.109 No que concerne à posição geral sobre
a questão de julgamentos de civis por Tribunais Militares, a Comissão Africana
relembrou os termos de sua resolução sobre Direito a um Julgamento Justo e Assistência
Jurídica na África, onde fica determinado que:
“Em muitos países Africanos, Cortes Militares e Tribunais Especiais
existem ao lado de instituições judiciais regulares. O propósito das
Cortes Militares é julgar causas sobre ofensas de natureza puramente
militar cometidas por militares. No exercício desta função, Cortes
Militares são obrigadas a respeitar os padrões de um julgamento
justo”.110
A Comissão acrescentou que as cortes militares “não devem, sob nenhuma
circunstância, ter jurisdição sobre civis. Da mesma maneira, Tribunais Especiais não
devem julgar ofensas que se enquadrem na jurisdição de cortes regulares”.111 A
Comissão considerou, entre outras coisas, que a criação do Tribunal Especial Militar para
julgamento de traição e outras ofensas correlatas infringiram a independência do
Judiciário, uma vez que tais ofensas estavam sendo reconhecidas na Nigéria dentro da
jurisdição de cortes regulares; e que o processo mediante a Corte, além disso, violou o
direito a julgamento justo como garantido pelo artigo 7 (1) (d) da Carta Africana e o
Princípio 5 dos Princípios Básicos sobre a Independência do Judiciário, os quais
estabelecem que:
“Todos têm o direito de ser julgados por cortes ou tribunais ordinários
através de procedimentos legalmente estabelecidos. Tribunais que não
usem procedimentos formalmente estabelecidos do processo legal não
devem ser criados para mudar a jurisdição pertencente às cortes
ordinárias ou tribunais judiciais”.
108
ACHPR, Constitutional Rights Project (relativo a Wahab Akamu, Gbolahan Adeaga and Others) v. Nigeria,
Communication No. 60/91, decisão adotada em 3 de Novembro de 1994, 16a. sessão, parágrafos 36-37; íntegra
pode ser encontrada no web site http://www.up.ac.za/chr/; para caso similar, ver ACHPR, Constitutional Rights
Project (relativo a Zamani Lekwot and 6 Others) v. Nigeria, Communication No. 87/93, decisão adotada durante a
16a. sessão, Outubro de 1994, parágrafos 30-31; para a íntegra, ver web site já citado.
109
ACHPR, Media Rights Agenda (on behalf of Niran Malaolu) v. Nigeria, Communication No. 224/98, decisão
adotada durante a 28a. sessão, 23 de Outubro – 6 de Novembro de 2000, parágrafos 6-8; para a íntegra da decisão,
ver web site http://www1.umn.edu/humanrts/africa/comcases/224-98.html.
110
Idem, parágrafo 62; ênfase da própria Comissão.
111
Idem, loc. cit.; grifo nosso.
34
Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents