Capítulo 4 A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados
Além disso, o Tribunal também violou o artigo 26 da Carta, de acordo com o qual
os Estados Parte “terão a obrigação de garantir a independência dos juízos”.112
Por último, em um caso referente a um Tribunal Militar Especial estabelecido sob
o Governo Militar Nigeriano, a Comissão Africana teve de considerar que eram justos os
procedimentos legais adotados por esse juízo contra oficiais militares acusados de
ofensas puníveis nos termos da disciplina militar. Neste caso, a Comissão declarou que
“...deve ficar claro que o tribunal militar em questão existe sob um
regime militar não democrático. Em outras palavras, as autoridades do
Executivo e do Legislativo têm sido sujeitas às regras do regime militar.
Longe de sugerir que os governantes militares tenham carta branca para
governar pelo poder das armas, queremos enfatizar o fato que leis de
direitos humanos, justiça e equidade, ainda devem prevalecer”.113
Era, ainda, o ponto de vista da Comissão que “as previsões do artigo 7 devem ser
considerados irrevogáveis, porque provêem um mínimo de proteção a cidadãos e oficiais
militares, especialmente sob regimes militares arbitrários e não democráticos. Em
seguida, a Comissão se referiu ao Comentário Geral nº. 13 do Comitê de Direitos
Humanos, bem como a jurisprudência da Comissão Européia de Direitos Humanos, de
acordo com o qual “o propósito de se requerer que cortes sejam “estabelecidas por lei” é
que a organização da justiça não pode depender da discrição do Executivo, mas deve ser
regulada por leis advindas do Parlamento”. A Comissão Africana adicionou em relação a
tribunais militares que “o fator critico é se o processo é equilibrado, justo e imparcial”.
114
Enquanto considerando que “um tribunal militar por si só não é ofensivo aos direitos
contidos na Carta” e não pressupõe “um processo desequilibrado ou injusto”, a Comissão
argumentou que
“Tribunais Militares devem ser submetidos aos mesmos requisitos de
equilíbrio, transparência e justiça, independência e processo legal, como
em qualquer outro processo. O que causa ofensa é a não observância de
padrões básicos e fundamentais que poderiam assegurar o equilíbrio”.115
Em vista do fato que o tribunal militar neste caso já havia sido reprovado no teste
de independência, a Comissão não achou necessário decidir sobre se o fato do tribunal ser
presidido por um oficial militar era ou não outra violação da Carta.116
112
Idem, parágrafo 66.
ACHPR, Civil Liberties Organisation, Legal Defence Centre, Legal Defence and Assistance Project v. Nigeria,
Communication No. 218/98, decisão adotada durante a 29a. Sessão Ordinária, 23 de Abril – 7 de Maio d 2001, na
página 3 do texto publicado no web site http://www1.umn.edu/humanrts/africa/comcases/218-98.html.
114
Idem, loc. cit.
115
Idem, página 6, parágrafo 44.
116
Idem, loc. cit.
113
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados
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