Capítulo 4  A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados Além disso, o Tribunal também violou o artigo 26 da Carta, de acordo com o qual os Estados Parte “terão a obrigação de garantir a independência dos juízos”.112 Por último, em um caso referente a um Tribunal Militar Especial estabelecido sob o Governo Militar Nigeriano, a Comissão Africana teve de considerar que eram justos os procedimentos legais adotados por esse juízo contra oficiais militares acusados de ofensas puníveis nos termos da disciplina militar. Neste caso, a Comissão declarou que “...deve ficar claro que o tribunal militar em questão existe sob um regime militar não democrático. Em outras palavras, as autoridades do Executivo e do Legislativo têm sido sujeitas às regras do regime militar. Longe de sugerir que os governantes militares tenham carta branca para governar pelo poder das armas, queremos enfatizar o fato que leis de direitos humanos, justiça e equidade, ainda devem prevalecer”.113 Era, ainda, o ponto de vista da Comissão que “as previsões do artigo 7 devem ser considerados irrevogáveis, porque provêem um mínimo de proteção a cidadãos e oficiais militares, especialmente sob regimes militares arbitrários e não democráticos. Em seguida, a Comissão se referiu ao Comentário Geral nº. 13 do Comitê de Direitos Humanos, bem como a jurisprudência da Comissão Européia de Direitos Humanos, de acordo com o qual “o propósito de se requerer que cortes sejam “estabelecidas por lei” é que a organização da justiça não pode depender da discrição do Executivo, mas deve ser regulada por leis advindas do Parlamento”. A Comissão Africana adicionou em relação a tribunais militares que “o fator critico é se o processo é equilibrado, justo e imparcial”. 114 Enquanto considerando que “um tribunal militar por si só não é ofensivo aos direitos contidos na Carta” e não pressupõe “um processo desequilibrado ou injusto”, a Comissão argumentou que “Tribunais Militares devem ser submetidos aos mesmos requisitos de equilíbrio, transparência e justiça, independência e processo legal, como em qualquer outro processo. O que causa ofensa é a não observância de padrões básicos e fundamentais que poderiam assegurar o equilíbrio”.115 Em vista do fato que o tribunal militar neste caso já havia sido reprovado no teste de independência, a Comissão não achou necessário decidir sobre se o fato do tribunal ser presidido por um oficial militar era ou não outra violação da Carta.116 112 Idem, parágrafo 66. ACHPR, Civil Liberties Organisation, Legal Defence Centre, Legal Defence and Assistance Project v. Nigeria, Communication No. 218/98, decisão adotada durante a 29a. Sessão Ordinária, 23 de Abril – 7 de Maio d 2001, na página 3 do texto publicado no web site http://www1.umn.edu/humanrts/africa/comcases/218-98.html. 114 Idem, loc. cit. 115 Idem, página 6, parágrafo 44. 116 Idem, loc. cit. 113 35 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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