Capítulo 4 A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados
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No julgamento do mérito do caso de Castillo Petruzzi e outros, a Corte
Interamericana de Direitos Humanos decidiu que os tribunais militares que haviam
julgado as vítimas por crimes de traição “não cumpriram os requisitos implícitos de
garantias de independ��ncia e imparcialidade que o Artigo 8(1) da Convenção Americana
reconhece como essenciais ao processo legal.117 Em 1992, um decreto lei estendeu a
competência de cortes militares para julgar civis acusados de traição “sem considerações
temporais”, enquanto previamente eles tinham autorização para tal somente quando o
país estivesse em guerra além fronteiras. DINCOTE, a Agência Nacional Contra
Terrorismo,” recebeu autoridade investigativa e um procedimento sumário no local em
que ocorreu, como estipulado pelo Código Militar de Justiça”.118 As partes da sentença
proferida pela Corte referentes a esse assunto são as seguintes:
“128. Transferindo a jurisdição de cortes civis para cortes militares, desta
forma permitindo que cortes militares julguem civis acusados de traição,
significa que o tribunal competente, independente e imparcial
previamente estabelecido por lei fica impedido de julgar esses casos.
Com efeito, tribunais militares não são os tribunais previamente
estabelecidos por lei para civis. Não tendo funções ou deveres militares,
civis não podem ter comportamentos que sejam interpretados como
comportamentos que violem deveres militares. Quando uma corte militar
assume a jurisdição sobre matéria que cortes regulares deveriam apreciar,
o direito do indivíduo de ser julgado por um tribunal competente,
independente e imparcial previamente estabelecido por lei e, mais ainda,
seu direito a um processo legal são violados. Aquele direito ao processo
legal, por sua vez, está intimamente ligado ao próprio direito de acesso às
cortes.
129.
Um princípio básico da independência do Judiciário é que toda
pessoa tem o direito de ser julgada por cortes comuns, de acordo com
procedimentos previamente estabelecidos por lei. Estados não devem
criar ‘tribunais que não se utilizam de procedimentos devidamente
estabelecidos do processo legal... para mudar a jurisdição que pertence a
cortes ordinárias ou tribunais judiciais’.119
130. Sob o artigo 8 (1) da Convenção Americana, um juiz que preside
deve ser competente, independente e imparcial. No caso em
consideração, as forças armadas, totalmente engajadas na luta contra a
117
I-A Court HR, Castillo Petruzzi et al. case v. Peru, julgamento de 30 de Maio de 1999, no documento OAS
[Organização dos Estados Americanos] OEA/Ser.L/V/III.47, doc. 6, Annual Report I-A Court HR 1999, Appendix
IX, página 263, parágrafo 132.
118
Idem, página 262, parágrafo 127.
119
Aqui a Corte citou os Princípios Básicos das Organizações das Nações Unidas sobre a Autonomia do Judiciário.
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados
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