Capítulo 4 A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados
insurgência, também estão processando pessoas associadas com grupos
insurgentes. Isto enfraquece consideravelmente a imparcialidade que
todo juiz deve ter. Ainda mais, sob o Estatuto da Justiça Militar, os
membros da Suprema Corte de Justiça Militar, o mais alto órgão no
Judiciário militar, são nomeados pelo ministro do setor pertinente.
Membros da Suprema Corte de Justiça Militar também decidem quem,
entre seus subordinados, serão promovidos, e quais incentivos serão
oferecidos para quem; eles também determinam funções. Este fato
sozinho é suficiente para colocar a independência dos juízes militares sob
sério questionamento”.120
Com relação ao fato de que os juízes eram “sem face” a Corte disse, mais
especificamente, que em tais casos “acusados não têm como saber a identidade de seus
juízes e, assim, medir sua competência”. Um problema adicional foi “o fato que a lei não
permite que esses juízes se recusem a julgar.”121
No caso de Genie Lacayo, entretanto, a Corte apontou que o fato de que havia
envolvimento de uma corte militar não significava, por si só, que os direitos humanos
garantidos à parte acusada pela Convenção estavam sendo violados.122 Neste caso em
particular, o apelante teve “a possibilidade de participar nos procedimentos militares, de
apresentar provas, teve à sua disposição os recursos legais e, finalmente, teve a
possibilidade de apelar à Suprema Corte de Justiça da Nicarágua”; conseqüentemente, ele
não podia argumentar que a aplicação dos decretos sobre julgamentos militares havia
restringido seus direitos processuais protegidos pela Convenção.123 Sobre a alegação de
que os decretos sobre julgamentos militares violaram o principio de independência e
imparcialidade dos tribunais militares, não somente devido à sua composição,
especialmente na segunda instância, onde oficiais graduados das forças armadas estavam
envolvidos, mas também por causa do possível uso de elementos ideológicos, tais como a
“consciência jurídica Sandinista” na avaliação das provas, a Corte colocou que
“...apesar daqueles dispositivos estarem em vigor quando o caso militar
foi julgado e... poderem ter prejudicado a independência e imparcialidade
dos tribunais militares que julgaram o caso, eles não foram aplicados
neste caso específico.”124
Por outro lado, a Corte admitiu que na corte militar de primeira instância a corte
havia, entre outros, invocado o dispositivo legal em que a expressão “Lei Sandinista” era
120
Idem, páginas 262-263, parágrafos 128-130.
Idem, página 263, parágrafo 133. A Comissão Interamericana dos Direitos Humanos também criticou
severamente os “juízes sem-face”no Peru; ver doc. OAS [Organização dos Estados Americanos]
OEA/Ser.L/V/II.95, doc. 7 rev., Annual Report of the Inter-American Commission on Human Rights 1996, páginas
736-737.
122
I-A Court HR, Genie Lacayo Case, julgamento de 29 de Janeiro de 1997, no doc. OAS [Organização dos
Estados Americanos] doc. OAS/Ser.L/V/III.39, doc. 5, Annual Report I-A Court HR 1997, página 54, parágrafo 84.
123
Idem, página 54, parágrafo 85.
124
Idem, página 54, parágrafo 86.
121
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados
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