Capítulo 4 A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados
não poderiam dirimir estes temores, já que esta não tinha total
jurisdição.” (129)
Sobre o julgamento de oficiais do exército por cortes marciais, a Corte Européia
de Direitos Humanos tem sido levada a avaliar, em diversos casos, se tais cortes no Reino
Unido têm sido “independentes e imparciais” conforme o disposto no enunciado do artigo
6(1) da Convenção Européia de Direitos Humanos. No caso de Findlay, por exemplo, ela
concluiu que a corte marcial não cumpriu com estes requisitos em vista, em particular, do
papel central desenvolvido na ação pelo oficial coordenador, que “decidiu quais
acusações deveriam ser apresentadas e que tipo de corte marcial era a mais apropriada”;
ele ainda “convocou a corte marcial e nomeou seus membros e os oficiais de acusação e
defesa”.130 Além disso, os membros da corte nomeados pelo oficial coordenador eram
subordinados em hierarquia a ele, e muitos desses membros, incluindo o presidente,
“estavam diretamente ou hierarquicamente sob seu comando”. O oficial coordenador
também ´tinha o poder, apesar de em circunstâncias especiais, de dissolver a corte
marcial antes ou durante o julgamento”.131 A Corte Européia concluiu que, “para manter
a confiança na independência e imparcialidade da corte, a aparência pode ser importante”
e que, uma vez “que membros da corte marcial ... eram subordinados em comando ao
oficial coordenador e estavam em sua linha de comando, as dúvidas do Sr. Findlay sobre
a independência e imparcialidade do tribunal poderiam ser objetivamente justificadas”.132
Para a Corte Européia de Direitos Humanos também foi importante que o oficial
coordenador era o “oficial revisor”, no sentido de que “a decisão da corte marcial não era
efetiva até ser ratificada por ele e que ele tinha o poder de modificar a sentença imposta
como julgasse necessário.”133 Na visão da Corte, esta competência era
“... contrária ao princípio pacificamente estabelecido de que o poder de
proferir uma decisão obrigatória que pode não ser alterada por autoridade
não judicial é inerente à própria noção de ‘tribunal’ e também pode ser
vista como um componente da ‘independência’ requerida pelo Artigo 6, §
1‘”134
129
Idem. Para casos similares ver por exemplo Eur. Court HR, Case of Incal v. Turkey, julgamento de 9 de Junho de
1998, Relatórios 1998-IV, página 1547; Eur. Court HR, Case of Çiraklar v. Turkey, julgamento de 28 de Outubro de
1998, Relatórios 1998-VI, página 3059; e Eur. Court HR, Case of Okçuoglu v.Turkey, julgamento de 8 de Julho de
1999; para a íntegra desse julgamento, ver web site http://www.echr.coe.int.
130
Eur. Court HR, Case of Findlay v. the United Kingdom, julgamento de 21 de Janeiro de 1997, Relatórios 1997-I,
página 281, parágrafo 74.
131
Idem, página 282, parágrafo 75.
132
Idem, parágrafo 76.
133
Idem, parágrafo 77.
134
Idem., loc. cit. Para casos similares, ver por exemplo Eur. Court HR, Case of Coyne v. the United Kingdom,
julgamento de 24 de Setembro de 1997, Relatórios 1997-V, página 1842, e Eur. Court HR, Case of Cable and
Others v. the United Kingdom, julgamento de 18 de Fevereiro 1999; ver web site http://www.echr.coe.int.
39
Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents