Capítulo 4  A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados não poderiam dirimir estes temores, já que esta não tinha total jurisdição.” (129) Sobre o julgamento de oficiais do exército por cortes marciais, a Corte Européia de Direitos Humanos tem sido levada a avaliar, em diversos casos, se tais cortes no Reino Unido têm sido “independentes e imparciais” conforme o disposto no enunciado do artigo 6(1) da Convenção Européia de Direitos Humanos. No caso de Findlay, por exemplo, ela concluiu que a corte marcial não cumpriu com estes requisitos em vista, em particular, do papel central desenvolvido na ação pelo oficial coordenador, que “decidiu quais acusações deveriam ser apresentadas e que tipo de corte marcial era a mais apropriada”; ele ainda “convocou a corte marcial e nomeou seus membros e os oficiais de acusação e defesa”.130 Além disso, os membros da corte nomeados pelo oficial coordenador eram subordinados em hierarquia a ele, e muitos desses membros, incluindo o presidente, “estavam diretamente ou hierarquicamente sob seu comando”. O oficial coordenador também ´tinha o poder, apesar de em circunstâncias especiais, de dissolver a corte marcial antes ou durante o julgamento”.131 A Corte Européia concluiu que, “para manter a confiança na independência e imparcialidade da corte, a aparência pode ser importante” e que, uma vez “que membros da corte marcial ... eram subordinados em comando ao oficial coordenador e estavam em sua linha de comando, as dúvidas do Sr. Findlay sobre a independência e imparcialidade do tribunal poderiam ser objetivamente justificadas”.132 Para a Corte Européia de Direitos Humanos também foi importante que o oficial coordenador era o “oficial revisor”, no sentido de que “a decisão da corte marcial não era efetiva até ser ratificada por ele e que ele tinha o poder de modificar a sentença imposta como julgasse necessário.”133 Na visão da Corte, esta competência era “... contrária ao princípio pacificamente estabelecido de que o poder de proferir uma decisão obrigatória que pode não ser alterada por autoridade não judicial é inerente à própria noção de ‘tribunal’ e também pode ser vista como um componente da ‘independência’ requerida pelo Artigo 6, § 1‘”134 129 Idem. Para casos similares ver por exemplo Eur. Court HR, Case of Incal v. Turkey, julgamento de 9 de Junho de 1998, Relatórios 1998-IV, página 1547; Eur. Court HR, Case of Çiraklar v. Turkey, julgamento de 28 de Outubro de 1998, Relatórios 1998-VI, página 3059; e Eur. Court HR, Case of Okçuoglu v.Turkey, julgamento de 8 de Julho de 1999; para a íntegra desse julgamento, ver web site http://www.echr.coe.int. 130 Eur. Court HR, Case of Findlay v. the United Kingdom, julgamento de 21 de Janeiro de 1997, Relatórios 1997-I, página 281, parágrafo 74. 131 Idem, página 282, parágrafo 75. 132 Idem, parágrafo 76. 133 Idem, parágrafo 77. 134 Idem., loc. cit. Para casos similares, ver por exemplo Eur. Court HR, Case of Coyne v. the United Kingdom, julgamento de 24 de Setembro de 1997, Relatórios 1997-V, página 1842, e Eur. Court HR, Case of Cable and Others v. the United Kingdom, julgamento de 18 de Fevereiro 1999; ver web site http://www.echr.coe.int. 39 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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