Capítulo 4 A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados
Este documento provê 24 diretrizes sobre as seguintes questões: qualificações,
seleção e treinamento; status e condições de serviço; liberdade de expressão e associação;
papel nos procedimentos criminais; funções discricionárias; alternativas para o processo;
relações com outras agências governamentais ou instituições; procedimentos
disciplinares; e observância das diretrizes.
Conforme mencionado no quinto parágrafo do preâmbulo sobre as Diretrizes,
quando lidas em conjunto com o segundo parágrafo do preâmbulo, “promotores
desempenham um papel crucial na administração da justiça, e as regras sobre o
desempenho de suas importantes responsabilidades deveriam promover seu respeito e sua
obediência ... os princípios da igualdade perante a lei, a presunção de inocência e o direito
a um julgamento justo e público perante um tribunal independente e imparcial...” a fim de
“contribuir para uma justiça criminal justa e imparcial e a efetiva proteção dos cidadãos
contra o crime”.
5.2.
Qualificações Profissionais
Diretrizes 1 e 2 provêem respectivamente que “pessoas selecionadas como
promotores devem ser indivíduos com integridade e habilidade, com treinamento
apropriado e qualificações”, e que os Estados devem assegurar que “o critério de seleção
para promotores possua garantias contra nomeações baseadas em parcialidade ou
preconceito” em suas diversas formas, “exceto que não será considerado discriminatório
que um candidato para ocupar o cargo na promotoria seja necessariamente da cidadania
do pais em questão”. Além disso, de acordo com a Diretriz 2(b), os Estados devem
assegurar que “promotores tenham educação apropriada e treinamento e tenham
conhecimento dos ideais e deveres éticos de suas funções, das proteções estatutárias e
constitucionais dos direitos do suspeito e da vítima, e dos direitos humanos e liberdades
fundamentais reconhecidas por leis nacional e internacional”.
5.3.
Status e condições de serviço
Enquanto promotores, “como agentes essenciais da administração de justiça,
deverão sempre manter a honra e dignidade de sua profissão” (Diretriz 3), os Estados
deverão, da parte deles, “assegurar que promotores sejam capazes de desempenhar suas
funções profissionais sem intimidação, obstáculos, assédios, interferência imprópria ou
exposição injustificada a responsabilidades civis, penais ou qualquer outra” (Diretriz 4).
Além disso, “promotores e suas famílias devem ser fisicamente protegidos pelas
autoridades quando sua segurança pessoal for ameaçada por conseqüência do
desempenho de suas funções de promotoria” (Diretriz 5). A lei ou regulamentos
publicados devem, entre outros, estabelecer “condições razoáveis de serviço para
promotores e remuneração adequada” e, sempre que um sistema de promoção existir, ele
“deverá ser baseado em fatores objetivos, em especial qualificações profissionais,
habilidade, integridade e experiência, decidido de acordo com procedimentos justos e
imparciais” (Diretrizes 6 e 7)
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados
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