Capítulo 4 A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados
internacional e, quando autorizados por lei ou consistente com a
prática local, a investigação de tais ofensas” (Diretriz 5).
Promotores têm uma obrigação especial no que diz respeito a “provas contra
suspeito que eles sabem ou acreditam em bases razoáveis foram obtidas através de
métodos ilegais, o que constitui uma violação grave dos direitos humanos do suspeito,
especialmente envolvendo tortura, ou tratamento degradante, desumano ou cruel ou
punição,ou outros abusos dos direitos humanos”. Em situações deste tipo eles devem
“recusar o uso de tal prova contra qualquer pessoa, exceto aqueles que utilizaram tais
métodos, ou informar a Corte sobre isso, e tomar todas as medidas necessárias para
assegurar que os responsáveis pelo uso de tais métodos sejam submetidos à justiça”
(Diretriz 16)
O Comitê de Direitos Humanos expressou preocupação em relação à França
“sobre procedimentos existentes de investigação contra a polícia por abuso de direitos
humanos”, e também “pela falha ou inércia de promotores em aplicar a lei na
investigação de violações de direitos humanos onde oficiais de polícia estavam
envolvidos e os atrasos e procedimentos legais longos, sem motivo, na investigação e no
processo de alegadas violações a direitos humanos envolvendo oficiais de polícia”. Em
seguida recomendou que o Estado parte “tomasse as medidas apropriadas de maneira
plena para garantir que todas as investigações e processos sejam desenvolvidos em
acordo com as provisões dos artigos 2(3), 9 e 14 da Convenção.135
5.6
Alternativas à promotoria
As Diretrizes relativas a tais alternativas à promotoria, especialmente em casos
onde os promotores estão lidando com menores (Diretrizes 18 e 19) serão tratadas no
Capítulo 10 sobre “Os Direitos da Criança na Administração da Justiça.”
5. 7. Responsabilidade
Procedimentos disciplinares contra promotores acusados de terem “atuado de
maneira claramente fora dos padrões profissionais deverão ser processados de forma
rápida e justa dentro de procedimentos apropriados”. Promotores “devem ter o direito a
um processo justo”; e, no que diz respeito aos juízes, a decisão “deve estar sujeita a
revisão independente”, um requisito que elimina a possibilidade de interferência indevida
pelo Executivo e fortalece a independência dos promotores (Diretriz 21).
135
Doc. ONU GAOR, A/52/40 (vol. I), parágrafo 402.
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados
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