Capítulo 4  A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados “Advogados, como outros cidadãos, têm direito à liberdade de expressão, crença, associação e assembléia. Particularmente, eles devem ter o direito de participar de discussões públicas de assuntos relativos à lei, à administração da justiça e à promoção e proteção dos direitos humanos e associar-se ou constituir associações locais, nacionais e internacionais e freqüentar suas reuniões sem que sofram restrições profissionais em razão de seus atos legais ou sua filiação a uma organização legal. No exercício desses direitos, advogados devem sempre ter conduta de acordo com a lei e os padrões reconhecidos e a ética da profissão jurídica.” O Princípio 24 estabelece ainda que advogados “devem ter o direito de constituir e se associar a associações profissionais autônomas para representar seus interesses, promover sua educação continuada e treinamento, e proteger sua integridade profissional”. Além disso, de acordo com esse princípio, “o órgão executivo de associações profissionais deve ser eleito pelos seus membros e deve exercer suas funções sem interferência externa”. Decorre desse princípio que essas associações devem visar salvaguardar os interesses profissionais dos advogados e fortalecer a independência da profissão jurídica. Conforme mencionado pelo Relator Especial, as Ordens de Advogados não devem`, consequentemente, ser usadas “para favorecer políticas partidárias” uma vez que isso poderia comprometer “a independência da profissão jurídica”.140 6.4.1 Permissão Executiva para o exercício da profissão jurídica Uma das chaves para assegurar a independência de advogados é permitir que trabalhem livremente sem que sejam obrigados a obter permissão do Executivo para exercer suas profissões. Essa visão foi confirmada pela Comissão de Direitos Humanos com relação a Belarus quando destacou com preocupação que “a adoção do Decreto Presidencial para Atividades de Advogados e Tabeliões de 3 de Maio de 1997, que outorga ao Ministério da Justiça a competência para emitir licenças para a atuação de advogados, e os obriga a serem membros de um Colégio centralizado e controlado pelo Ministério para que possam exercer suas profissões, desta forma minando a autonomia dos advogados”. Ressaltando que “a autonomia do Judiciário e da profissão jurídica é fundamental para uma boa administração da justiça e para manter a democracia e a eficácia da lei”, o Comitê determinou ao Estado parte “que tomasse todas as medidas apropriadas, incluindo a revisão da Constituição e das leis, a fim de assegurar que juízes e advogados sejam independentes de qualquer pressão política ou qualquer outra pressão externa ”141 A esse respeito, o Comitê chamou a atenção do Estado parte para os 140 Doc. ONU E/CN.4/1995/39, Report of the Special Rapporteur on the independence and impartiality of the judiciary, jurors and assessors and the independence of lawyers, parágrafo 72. 141 Doc. ONU GAOR, A/53/40, parágrafo 150. 48 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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