Capítulo 4 A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados
“Advogados, como outros cidadãos, têm direito à liberdade
de expressão, crença, associação e assembléia.
Particularmente, eles devem ter o direito de participar de
discussões públicas de assuntos relativos à lei, à
administração da justiça e à promoção e proteção dos direitos
humanos e associar-se ou constituir associações locais,
nacionais e internacionais e freqüentar suas reuniões sem que
sofram restrições profissionais em razão de seus atos legais
ou sua filiação a uma organização legal. No exercício desses
direitos, advogados devem sempre ter conduta de acordo com
a lei e os padrões reconhecidos e a ética da profissão
jurídica.”
O Princípio 24 estabelece ainda que advogados “devem ter o direito de constituir e
se associar a associações profissionais autônomas para representar seus interesses,
promover sua educação continuada e treinamento, e proteger sua integridade
profissional”. Além disso, de acordo com esse princípio, “o órgão executivo de
associações profissionais deve ser eleito pelos seus membros e deve exercer suas funções
sem interferência externa”. Decorre desse princípio que essas associações devem visar
salvaguardar os interesses profissionais dos advogados e fortalecer a independência da
profissão jurídica. Conforme mencionado pelo Relator Especial, as Ordens de Advogados
não devem`, consequentemente, ser usadas “para favorecer políticas partidárias” uma vez
que isso poderia comprometer “a independência da profissão jurídica”.140
6.4.1 Permissão Executiva para o exercício da profissão jurídica
Uma das chaves para assegurar a independência de advogados é permitir que
trabalhem livremente sem que sejam obrigados a obter permissão do Executivo para
exercer suas profissões. Essa visão foi confirmada pela Comissão de Direitos Humanos
com relação a Belarus quando destacou com preocupação que “a adoção do Decreto
Presidencial para Atividades de Advogados e Tabeliões de 3 de Maio de 1997, que
outorga ao Ministério da Justiça a competência para emitir licenças para a atuação de
advogados, e os obriga a serem membros de um Colégio centralizado e controlado pelo
Ministério para que possam exercer suas profissões, desta forma minando a autonomia
dos advogados”. Ressaltando que “a autonomia do Judiciário e da profissão jurídica é
fundamental para uma boa administração da justiça e para manter a democracia e a
eficácia da lei”, o Comitê determinou ao Estado parte “que tomasse todas as medidas
apropriadas, incluindo a revisão da Constituição e das leis, a fim de assegurar que juízes e
advogados sejam independentes de qualquer pressão política ou qualquer outra pressão
externa ”141 A esse respeito, o Comitê chamou a atenção do Estado parte para os
140
Doc. ONU E/CN.4/1995/39, Report of the Special Rapporteur on the independence and impartiality of the
judiciary, jurors and assessors and the independence of lawyers, parágrafo 72.
141
Doc. ONU GAOR, A/53/40, parágrafo 150.
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados
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