Capítulo 1  Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Papel dos Profissionais do direito: Introdução Geral 2.4.1 Tratados Internacionais No campo dos direitos humanos, a ferramenta de consulta mais importante para os juízes, promotores e advogados, desconsiderando-se as leis locais existentes, sem dúvida são as obrigações de tratados de responsabilidade do Estado da jurisdição na qual eles trabalham. Em geral, um “tratado” consiste de um acordo escrito, legalmente vinculatório, celebrado entre Estados,10 mas também pode ser, por exemplo, um acordo entre as Nações Unidas e um Estado, para fins específicos. Os tratados podem ter denominações diferentes, tais como convenção, pacto, protocolo, ou acordo, porém, os seus efeitos legais são os mesmos. No âmbito internacional, um Estado estabelece o seu consentimento em ficar obrigado por um trato, principalmente por meio de ratificação, aceitação, aprovação, ou adesão;11 sendo que apenas excepcionalmente o consentimento será vinculatório por meio de assinatura.12 Contudo, a função da assinatura de um tratado é sempre a de autenticação do texto e gera uma obrigação do Estado em questão “de abster-se da prática de atos que poderiam anular o objeto e o objetivo” do tratado, no mínimo até o momento em que o mesmo “tenha declarado a sua clara intenção de não se tornar parte” do mesmo.13 Uma vez que um tratado tenha entrado em vigor e se tornado vinculatório para os Estados membros, estes devem cumprir as obrigações do tratado “de boa-fé (pacta sunt servanda).14 Isto implica, inter alia, que o Estado não pode evitar a responsabilidade sob o direito internacional, invocando as disposições de suas leis internas para justificar seu inadimplemento no cumprimento de suas obrigações de direito internacional. Adicionalmente, no direito internacional dos direitos humanos, a responsabilidade do Estado é estrita no sentido de que os Estados são responsáveis por violações de suas obrigações sob tratado, ainda que involuntárias. Os tratados sobre direitos humanos são tratados legislativos de natureza objetiva, criando normas gerais que são as mesmas para todos os Estados membros. Essas normas devem ser aplicadas por um Estado, independentemente da declaração de implementação pelos demais Estados membros. O princípio tradicional de reciprocidade não é aplicável, em outras palavras, aos tratados sobre direitos humanos.15 O fato de os tratados sobre direitos humanos terem sido concluídos para o fim de assegurar a proteção efetiva dos direitos do indivíduo constitui importância especial no curso do processo hermenêutico. Ao explicar o significado das disposições de um tratado sobre direitos humanos, é, portanto, essencial que juízes adotem uma abordagem hermenêutica teológica e holística, buscando uma interpretação que respeite os 10 Artigo 2(gm1)(a) da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Ibidem, artigo 2(1)(b). 12 Ibidem, artigo 12. 13 Ibidem, artigo 18(a). 14 Ibidem, artigo 26. 15 Eur. Comm. HR, Application No. 788/60, Austria v. Italy, decisão de 11 de janeiro de 1961 sobre a admissibilidade,, 4 Yearbook of the European Convention on Human Rights, p. 140. 11 9 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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