Capítulo 1  Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Papel dos Profissionais do direito: Introdução Geral mesmo sem qualquer obrigação convencional”.20 Ademais, o Preâmbulo da Convenção estabeleceu que a Convenção era de “natureza universal”, tanto com respeito à “condenação do genocídio quanto …à cooperação exigida “a fim de liberar a humanidade de tal flagelo abominável”.21 Finalmente, a Corte observou que a Convenção havia sido aprovada por uma resolução que foi aprovada por unanimidade pelos Estados.22 Portanto, não há dúvida de que em 1951 o crime de genocídio já fazia parte do direito internacional consuetudinário, aplicável a todos os Estados. Posteriormente, no caso Barcelona Traction, a Corte Internacional de Justiça, de forma significativa, fez “uma distinção essencial” entre “as obrigações de um Estado perante a comunidade internacional como um todo, e as obrigações vis-à-vis outro Estado, no campo de proteção diplomática”.23 A Corte acrescentou que “por sua própria natureza, as primeiras são preocupação de todos os Estados”, e, tendo “em vista a importância dos direitos envolvidos, todos os Estados podem ser considerados como tendo um interesse legal em sua proteção; essas são obrigações erga omnes”.24 Na visão da Corte, tais “obrigações derivam, por exemplo, no direito internacional contemporâneo, da ilegalidade dos atos de agressão e de genocídio e ainda dos princípios e normas referentes aos direitos básicos do indivíduo, inclusive proteção contra escravidão e discriminação racial”.25 A Corte acrescentou que enquanto alguns “dos direitos correspondentes de proteção tenham sido incorporados ao corpo do direito internacional geral …; outros são conferidos por instrumentos internacionais de uma natureza universal ou quase-universal”.26 Finalmente, e como já observado acima, em seu dictum no caso dos reféns de Teerã, a Corte declarou que: “Privar, erroneamente, seres humanos de sua liberdade e sujeitá-los a constrangimento físico em condições de privação é, por si, manifestamente incompatível com os princípios da Carta das Nações Unidas, bem como com os princípios fundamentais enunciados na Declaração Universal de Direitos Humanos”.27 Portanto, não há dúvida de que as obrigações de direitos humanos fazem parte do direito internacional consuetudinário. Embora a Corte Internacional de Justiça tenha, expressamente, mencionado os crimes de genocídio e agressão, bem como a proibição de discriminação racial, escravidão, detenção arbitrária e privação física como fazendo parte do corpo da lei universalmente compulsória, a Corte não restringiu o escopo da lei a tais elementos. 20 Reservations to the Convention on Genocide, Advisory Opinion, ICJ Reports 1951, p. 23. Ibidem, ob. cit. 22 Ibidem. 23 Barcelona Traction, Light and Power Company, Limited, Julgamento, IICJ Reports 1970, p. 32, § 33. 24 Ibidem, ob. cit. 25 Ibidem, p. 32, § 34. 26 Ibidem, ob. cit. 27 ICJ Reports 1980, p. 42, § 91. 21 12 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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