Capítulo 1  Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Papel dos Profissionais do direito: Introdução Geral 2.5 O direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional humanitário: preocupações comuns e diferenças básicas Embora este Manual se destine a transmitir conhecimento e prática do direito internacional dos direitos humanos e não do direito internacional humanitário, é importante dizer algumas palavras sobre o relacionamento entre esses dois campos de direito intimamente ligados. Embora o direito internacional dos direitos humanos pretenda proteger a pessoa, o direito internacional dos direitos humanos oferece um tratamento não-discriminatório a todos, sempre, quer em tempo de paz ou em tempo de guerra ou motim. O direito internacional humanitário, por outro lado, destina-se a assegurar um mínimo de proteção às vítimas de conflitos armados, tal como aos enfermos, acidentados, náufragos e prisioneiros de guerra, proibindo sofrimento humano excessivo e destruição material em virtude de necessidade militar.32 Embora as Convenções de Genebra de 1949 e os dois Protocolos Adicionais a estas adotados em 1977 garantam certos direitos fundamentais aos indivíduos, nas situações especificamente definidas de conflitos armados nacionais e internacionais, nem os campos pessoal, temporal ou material de aplicabilidade da lei internacional humanitária são tão amplos quanto os permitidos pelo direito internacional dos direitos humanos.33 Nesse sentido, o direito humanitário é ainda menos igualitário em natureza, embora o princípio da não discriminação seja garantido com respeito ao gozo dos direitos permitidos por este direito.34 O que é de primordial importância a se enfatizar nesse estágio é que em conflitos armados internacionais e não internacionais, o direito internacional dos direitos humanos e o direito humanitário serão simultaneamente aplicáveis. Quanto às modificações da implementação das garantias de direitos humanos que possam ser autorizadas no que é em geral chamado de emergência públicas com ameaça da vida do país, estas serão mencionadas brevemente na cláusula 2.8 abaixo e com mais detalhes no Capítulo 16. O direito internacional dos direitos humanos é aplicável sempre, ou seja, tanto em tempo de guerra quanto em tempo de tumulto, inclusive conflito armado, quer tenha natureza nacional ou internacional. 32 Seguridad del Estado, Derecho Huamnitario y Derechos Humanos, Informe Final, São José, Costa Rica, Comitê Internacional da Cruz Vermelha, Instituto Interamericano de Direitos Humanos, 1984, p.7. 33 J. Patrnogic e B. Jakovljevic, International Humanitarian Law in the Contemporary World, Sanremo, Itália, Instituto Internacional de Direito Humanitário (Coleção de Publicações 10), 1991, p. 28. 34 Ver, por exemplo, Artigo 3, comum às Quatro Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949; Artigo 75 do Protocolo Adicional à Convenção de Genebra de 12 de agosto de 1949, e referente à Proteção das Vítimas de Conflitos Armados Internacionais (Protocolo 1); e Artigo 2 (1) do Protocolo Adicional das Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949, e referente à Proteção das Vítimas de Conflitos Armados Não Internacionais (Protocolo 11). 15 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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