Capítulo 1 Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Papel dos Profissionais do direito: Introdução Geral
2.5 O direito internacional dos direitos humanos e o direito
internacional humanitário: preocupações comuns e diferenças básicas
Embora este Manual se destine a transmitir conhecimento e prática do direito
internacional dos direitos humanos e não do direito internacional humanitário, é
importante dizer algumas palavras sobre o relacionamento entre esses dois campos de
direito intimamente ligados.
Embora o direito internacional dos direitos humanos pretenda proteger a pessoa, o
direito internacional dos direitos humanos oferece um tratamento não-discriminatório a
todos, sempre, quer em tempo de paz ou em tempo de guerra ou motim. O direito
internacional humanitário, por outro lado, destina-se a assegurar um mínimo de proteção
às vítimas de conflitos armados, tal como aos enfermos, acidentados, náufragos e
prisioneiros de guerra, proibindo sofrimento humano excessivo e destruição material
em virtude de necessidade militar.32 Embora as Convenções de Genebra de 1949 e os
dois Protocolos Adicionais a estas adotados em 1977 garantam certos direitos
fundamentais aos indivíduos, nas situações especificamente definidas de conflitos
armados nacionais e internacionais, nem os campos pessoal, temporal ou material de
aplicabilidade da lei internacional humanitária são tão amplos quanto os permitidos pelo
direito internacional dos direitos humanos.33 Nesse sentido, o direito humanitário é ainda
menos igualitário em natureza, embora o princípio da não discriminação seja garantido
com respeito ao gozo dos direitos permitidos por este direito.34
O que é de primordial importância a se enfatizar nesse estágio é que em conflitos
armados internacionais e não internacionais, o direito internacional dos direitos humanos
e o direito humanitário serão simultaneamente aplicáveis. Quanto às modificações da
implementação das garantias de direitos humanos que possam ser autorizadas no que é
em geral chamado de emergência públicas com ameaça da vida do país, estas serão
mencionadas brevemente na cláusula 2.8 abaixo e com mais detalhes no Capítulo 16.
O direito internacional dos direitos humanos é aplicável sempre, ou
seja, tanto em tempo de guerra quanto em tempo de tumulto, inclusive
conflito armado, quer tenha natureza nacional ou internacional.
32
Seguridad del Estado, Derecho Huamnitario y Derechos Humanos, Informe Final, São José, Costa Rica, Comitê
Internacional da Cruz Vermelha, Instituto Interamericano de Direitos Humanos, 1984, p.7.
33
J. Patrnogic e B. Jakovljevic, International Humanitarian Law in the Contemporary World, Sanremo, Itália,
Instituto Internacional de Direito Humanitário (Coleção de Publicações 10), 1991, p. 28.
34
Ver, por exemplo, Artigo 3, comum às Quatro Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949; Artigo 75 do
Protocolo Adicional à Convenção de Genebra de 12 de agosto de 1949, e referente à Proteção das Vítimas de
Conflitos Armados Internacionais (Protocolo 1); e Artigo 2 (1) do Protocolo Adicional das Convenções de Genebra
de 12 de agosto de 1949, e referente à Proteção das Vítimas de Conflitos Armados Não Internacionais (Protocolo
11).
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados