Capítulo 1  Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Papel dos Profissionais do direito: Introdução Geral sejam incompatíveis com o objeto e objetivo do tratado”.39 Em seu Parecer Consultivo sobre Restrições à Pena de Morte, observou ainda, com respeito aos direitos que não podem ser suspensos em nenhuma circunstância de acordo com o Artigo 27 (2) da Convenção que “se seguiria daí que uma reserva que tenha sido feita para permitir que um Estado suspenda qualquer dos direitos fundamentais não derrogáveis deve ser considerada como sendo incompatível com o objeto e objetivo da Convenção e, consequentemente, não permitida pela Convenção”.40 A Corte aceitou, porém, que a “situação seria diferente se a reserva pleiteada meramente restringisse alguns aspectos de um direito não derrogável sem privar o direito, como um todo, do seu objetivo básico.41 Como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Carta Africana sobre Direitos Humanos não toca na questão das reservas. Contudo, o Artigo 64 da Convenção Européia sobre Direitos Humanos expressamente proíbe reservas de “natureza geral”, embora permita reservas “com respeito a qualquer disposição particular da Convenção, na medida em que qualquer lei” em vigor no Território do Estado na data de assinatura ou ratificação “não esteja em conformidade com a disposição” em questão. Ao interpretar e aplicar tratados internacionais, os juizes, promotores e advogados nacionais podem, portanto, ter também de considerar as obrigações legais relevantes do Estado, à luz das reservas ou declarações interpretativas. O escopo das obrigações legais de um Estado de acordo com tratado internacional dos direitos humanos pode ter de ser considerado à luz de quaisquer reservas ou declarações interpretativas existentes. De acordo com o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, as reservas devem ser compatíveis com o objeto e objetivo do tratado. A Convenção Européia sobre Direitos Humanos proíbe reservas de caráter geral. As reservas devem se relacionar a uma disposição específica da Convenção. 2.7 Limites do exercício de direitos O exercício – apesar de não ser a substância, por si – de certos direitos, tais como o direito à liberdade de expressão, o direito à liberdade de associação e reunião, o direito à liberdade de movimento e o direito ao respeito à privacidade do indivíduo, à vida 39 I-A Court HR, The Effect of Reservations on the Entry Into Force of the American Convention on Human Rights (Artigos 74 e 75), 40 I-A Court HR, Restrições sobre a Pena de Morte (Artigo 4 (2) e 4 (4)) American Convention on Human Rights), Parecer Consultivo OC-3/83, de 8 de setembro de 1983, Série A, No. 3, p. 83, § 61. 41 Ibidem, p.84; 17 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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