Capítulo 1 Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Papel dos Profissionais do direito: Introdução Geral
familiar e à correspondência, em geral, é acompanhado de certas restrições que podem
ser impostas, por exemplo, para proteger os direitos e liberdades de terceiros, a segurança
nacional e saúde pública ou moral.42 Tais limitações são o resultado de interesses
cuidadosamente analisados. O que elas mostram é o equilíbrio entre, de um lado, o
interesse individual em maximizar o gozo do direito que pertence ao indivíduo, e, de
outro lado, o interesse da sociedade em geral, ou seja, o interesse geral, de impor certas
restrições ao exercício deste direito, desde que sejam feitas de acordo com a lei e sejam
necessários em uma sociedade democrática para certos objetivos específicos legítimos.
Ao interpretar e aplicar tais limitações em qualquer determinado caso, será, portanto,
necessário fazer um exame cuidadoso da proporcionalidade da medida ou das medidas
restritivas em questão, tanto em geral quanto quando aplicadas ao caso individual. O
Capítulo 12 deste Manual oferece inúmeros exemplos de como tais limitações têm sido
aplicadas nos casos específicos.
Limitações sobre o exercício de direitos humanos são o resultado de
um equilíbrio cuidadoso entre o interesse individual e o interesse
geral e, a fim de serem legais, devem:
Ser definidas pela lei;
Ser impostas para um ou mais fins legítimos específicos;
Ser necessárias para um ou mais de tais fins, em uma sociedade
democrática (proporcionalidade).
A fim de que a limitação seja necessária, tanto em geral quanto
quando aplicada ao caso individual, deve responder a uma
necessidade social claramente estabelecida. Não é suficiente que a
limitação seja desejável ou simplesmente não prejudique o
funcionamento da ordem democrática constitucional.
2.8
Derrogações das obrigações legais internacionais
Ao interpretar e aplicar os termos de três principais tratados gerais sobre direitos
humanos, particularmente em graves situações de crise quando a vida do país está em
perigo, os juizes, promotores e advogados nacionais terão também de considerar a
possibilidade de que o Estado envolvido tenha modificado o escopo de suas obrigações
legais internacionais, recorrendo a derrogações temporárias. A questão da administração
da justiça criminal durante estados de exceção será tratada no Capítulo 16, e, portanto,
42
Ver, por exemplo, os Artigos 12 (3), 13, 18(3), 19(3), 21, 22(2) do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e
Políticos; Artigos 11 e 12(2) da Carta Africana sobre Direitos Humanos; Artigos 11(2), 12(3), 13(2), 15 e 16(2) da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos; e os Artigos 8(2)-11(2) da Convenção Européia sobre Direitos
humanos.
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados