Capítulo 1 Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Papel dos Profissionais do direito: Introdução Geral
será suficiente neste contexto salientar que o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e
Políticos (Artigo 4), a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Artigo 27) e a
Convenção Européia sobre Direitos Humanos (Artigo 15) estabelecem a possibilidade de
os Estados Membros recorrerem a derrogações em situações de emergência
particularmente sérias. Contudo, a Carta Africana sobre Direitos humanos não tem
disposição de emergência correspondente, e sua ausência é vista pela Comissão Africana
dos Direitos Humanos “como uma expressão do princípio que a restrição de direitos
humanos não é a solução para as dificuldades nacionais”, e que “o exercício legítimos
dos direitos humanos não impõe perigo a um Estado democrático governado pela norma
de lei”.43
Nos tratados em que há direito de derrogação, este está sujeito a requisitos
formais e substantivos estritos, e nunca pretendeu oferecer ao Governo poderes
ilimitados para evitar o cumprimento de suas obrigações decorrentes dos tratados. Em
particular, é aplicável um princípio de proporcionalidade qualificada pois, de acordo
com todos os tratados acima mencionados, as limitações devem “ser estritamente
necessárias pelas exigências da situação”. Ademais, deve-se observar que alguns direitos,
tais como o direito à vida e o direito à liberdade de tortura, não podem, em nenhuma
circunstância, ser derrogados, e que a lista de direitos não derrogáveis encontrada no
segundo parágrafo dos referidos artigos não é exaustiva. Em outras palavras, não se pode
argumentar em contrário, que em virtude de um direito não estar expressamente indicado
como sendo não derrogável, os Estados Membros possam proceder a limitações
extraordinárias do seu exercício.
Uma vez que os artigos sobre derrogação oferecem limitações extraordinárias do
exercício dos direitos humanos, os juizes nacionais e internacionais devem estar
conscientes de sua obrigação de interpretar tais Artigos, interpretando-os de forma estrita,
para que os direitos individuais não fiquem privados de sua substância. Ao maximizar
sempre o exercício dos direitos humanos, os Estados estão mais inclinados a superar suas
situações de crise de forma positiva, construtiva e sustentável.
De acordo com o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
e com as Convenções Americana e Européia sobre Direitos humanos,
os Estados Membros têm o direito, em certas situações
particularmente difíceis, de derrogar algumas de suas obrigações
legais.
O direito de derrogar fica sujeito a requisitos estritos, formais e
substantivos.
43
Ver decisões sem data: ACHPR, Casos de Anistia Internacional, Comité Loosli Bachelard, Lawyers Committee
for Human Rights, Associatioin of members of the Episcopal Conference of East Africa v. Sudan, No. 48/90, 50/91,
52/91 e 89/93, § 79; o texto usado é o texto encontrado no site: http://www1.umn.edu/humanrts/africa/comcases/4890_50-91_52-91_89-93.html.
19
Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados