Capítulo 1  Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Papel dos Profissionais do direito: Introdução Geral Alguns direitos fundamentais nunca podem ser derrogados, sob nenhuma circunstância. O direito de derrogar deve ser interpretado de forma a não privar os direitos individuais de sua substância. As derrogações não são permitidas sob a Carta Africana de Direitos Humanos. 2.9 Responsabilidade Internacional do Estado por violações de direitos humanos De acordo com o direito internacional, os Estados incorrerão em responsabilidade por não cumprirem suas obrigações legais de respeitar e assegurar, ou seja, de garantir o exercício efetivo dos direitos humanos reconhecidos em um tratado vinculatório para o Estado envolvido ou em qualquer outra fonte de lei. Como explicado pela Corte InterAmericana de Direitos humanos no caso Velásquez, “a redução de tais direitos, que pode ser atribuída, de acordo com as normas de direito internacional, a ato ou omissão de qualquer autoridade pública, constitui um ato imputável ao Estado, que assume responsabilidade nos termos previstos” pela fonte legal envolvida.44 Apesar de, neste Julgamento, a Corte estar explicando o significado do Artigo 1(1) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, na verdade, a Corte meramente declarou uma norma de lei geral, aplicável ao direito internacional dos direitos humanos, como um todo. Os agentes pelos quais o Estado é responsável incluem os grupos e indivíduos tais como servidores civis ministeriais, juizes, oficiais de polícia, oficiais carcerários, oficiais alfandegários, professores, empresas controladas pelo governo e outros grupos semelhantes. Isto significa que os Estados têm a obrigação de impedir, investigar, punir e, sempre que possível, restaurar direitos que tenham sido violados e/ou oferecer compensação.45 O direito internacional dos direitos humanos algumas vezes também tem um importante efeito para terceiros, uma vez que os Estados podem ser responsáveis por não ter tomado medidas razoáveis para impedir os indivíduos ou grupos privados de praticar atos que violam os direitos humanos, ou para oferecer proteção adequada contra tais violações de acordo com a lei nacional.46 Conforme decidido pela Corte Européia de 44 I-A Court HR, caso Velásquez Rodriguez, decisão de 29 de julho de 1988, Série C, No. 4, p. 151, § 164. Ver, por exemplo, ibidem p. 152, § 166. Quanto às obrigações de oferecer proteção efetiva ao direito à vida, sob o Artigo 6 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, ver, por exemplo, o Comentário Geral no. 6, na Compilação dos Comentários Gerais das Nações Unidas, p 114-116. 46 Ver, sobre a Convenção Americana de Direitos Humanos, I-A Court HR, caso Velásquez Rodrigues, julgamento de 29 de julho de 1988, série C, No. 4, p. 155-156, § 176-177, e, sobre o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, documento das Nações Unidas, GAOR, A/47/40, Report HRC, p. 201, § 2, no nível europeu, ver, por 45 20 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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