Capítulo 1 Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Papel dos Profissionais do direito: Introdução Geral
Alguns direitos fundamentais nunca podem ser derrogados, sob
nenhuma circunstância.
O direito de derrogar deve ser interpretado de forma a não privar os
direitos individuais de sua substância.
As derrogações não são permitidas sob a Carta Africana de Direitos
Humanos.
2.9 Responsabilidade Internacional do Estado por violações de
direitos humanos
De acordo com o direito internacional, os Estados incorrerão em responsabilidade
por não cumprirem suas obrigações legais de respeitar e assegurar, ou seja, de garantir o
exercício efetivo dos direitos humanos reconhecidos em um tratado vinculatório para o
Estado envolvido ou em qualquer outra fonte de lei. Como explicado pela Corte InterAmericana de Direitos humanos no caso Velásquez, “a redução de tais direitos, que pode
ser atribuída, de acordo com as normas de direito internacional, a ato ou omissão de
qualquer autoridade pública, constitui um ato imputável ao Estado, que assume
responsabilidade nos termos previstos” pela fonte legal envolvida.44 Apesar de, neste
Julgamento, a Corte estar explicando o significado do Artigo 1(1) da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, na verdade, a Corte meramente declarou uma norma
de lei geral, aplicável ao direito internacional dos direitos humanos, como um todo.
Os agentes pelos quais o Estado é responsável incluem os grupos e indivíduos tais
como servidores civis ministeriais, juizes, oficiais de polícia, oficiais carcerários, oficiais
alfandegários, professores, empresas controladas pelo governo e outros grupos
semelhantes. Isto significa que os Estados têm a obrigação de impedir, investigar, punir
e, sempre que possível, restaurar direitos que tenham sido violados e/ou oferecer
compensação.45
O direito internacional dos direitos humanos algumas vezes também tem um
importante efeito para terceiros, uma vez que os Estados podem ser responsáveis por não
ter tomado medidas razoáveis para impedir os indivíduos ou grupos privados de praticar
atos que violam os direitos humanos, ou para oferecer proteção adequada contra tais
violações de acordo com a lei nacional.46 Conforme decidido pela Corte Européia de
44
I-A Court HR, caso Velásquez Rodriguez, decisão de 29 de julho de 1988, Série C, No. 4, p. 151, § 164.
Ver, por exemplo, ibidem p. 152, § 166. Quanto às obrigações de oferecer proteção efetiva ao direito à vida, sob o
Artigo 6 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, ver, por exemplo, o Comentário Geral no. 6, na
Compilação dos Comentários Gerais das Nações Unidas, p 114-116.
46
Ver, sobre a Convenção Americana de Direitos Humanos, I-A Court HR, caso Velásquez Rodrigues, julgamento
de 29 de julho de 1988, série C, No. 4, p. 155-156, § 176-177, e, sobre o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e
Políticos, documento das Nações Unidas, GAOR, A/47/40, Report HRC, p. 201, § 2, no nível europeu, ver, por
45
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados